DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME JUNIO FERREIRA MARQUES contra acórdão do… — REsp REsp 2262059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME JUNIO FERREIRA MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento a apelação ariminal.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, com absolvição quanto ao crime do art.
- Em primeiro grau houve desclassificação da imputação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GUILHERME JUNIO FERREIRA MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que negou provimento a apelação ariminal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 300 (trezentos) dias-multa, com absolvição quanto ao crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Em primeiro grau houve desclassificação da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o art. 37 do mesmo diploma e absolvição pelo delito de arma. Na apelação, por maioria, manteve-se a condenação pelo art. 37 da Lei n. 11.343/2006 e a absolvição pelo art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, negando-se provimento aos recursos defensivo e ministerial.
No recurso especial a defesa alegou violação dos arts. 37 da Lei n. 11.343/2006 e 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 474-482).
Sustentou, em síntese, que a elementar "com grupo, organização ou associação" prevista no art. 37 exige demonstração de estrutura coletiva minimamente organizada e de vínculo da colaboração dirigida a esse agrupamento, não se contentando com auxílio a agente isolado.
Argumentou que, no caso, o acervo probatório indica apenas atuação como "olheiro" com uso de rádio comunicador durante operação policial, sem qualquer prova de quem seriam os destinatários das informações, tampouco de existência de grupo, organização ou associação vinculados à traficância, razão pela qual a subsunção seria indevida.
Afirmou que o acórdão recorrido partiu de presunções para suprir a exigência legal, em afronta aos princípios da legalidade e da presunção de inocência, e invocou orientação doutrinária que afasta a incidência do art. 37 quando a colaboração se dirige a traficante individual.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar o acórdão e absolver o recorrente com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Contrarrazões apresentadas (fls. 487-498).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 501-503).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento (fls. 519-527).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos intrínsecos.
A controvérsia posta reside na pretensão defensiva de absolvição por atipicidade do delito de colaboração, como informante, para o tráfico de drogas, sob o argumento de inexistir prova de atuação vinculada a "grupo, organização ou associação".
O acórdão recorrido, entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
probatórios dos autos" demandaria reexame de provas, incabível na via do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.232.720/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
Observe-se, que o precedente, apesar do desfecho inverso, é aproveitável quanto à tese: se se assume que há grupo por detrás do informante (ou que, não há, como no precedente), tem-se questão fático-probatória não passível de debate em sede de recurso especial.
Em conclusão, o inconformismo não ultrapassa a barreira cognitiva própria do recurso especial, porquanto pressupõe modificar premissas probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo para, então, aplicar solução jurídica diversa, hipótese categorizada pelo enunciado sumular que veda o reexame de provas.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.