DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo… — REsp REsp 2262047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO.
- TEMPO DE SERVIÇO TOTAL INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO NA DER.
- A aposentadoria integral por tempo de contribuição, extinta pela EC 103/2019, mas garantida na regra de transição, será devida ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 277/278):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SIMULAÇÃO REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EXPRESSO. INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO. REGISTROS DA CTPS E CNIS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO TOTAL INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO NA DER. REAFIRMAÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CONSECTÁRIOS.
1. A aposentadoria integral por tempo de contribuição, extinta pela EC 103/2019, mas garantida na regra de transição, será devida ao segurado que contribua para o Regime Geral da Previdência Social durante 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos de serviço, se mulher, a teor do preceito contido no inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal. As normas para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição estão ainda elencadas nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91.
2. A legislação que rege o tempo de serviço é aquela vigente à época da sua prestação, em obediência aos princípios da irretroatividade da lei civil e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 6º, § 2º da LICC), de modo que a lei nova deve respeitar o tempo de serviço já prestado pelo trabalhador sob a égide da lei anterior, uma vez que já integra o seu patrimônio jurídico como direito adquirido. (STJ, R Esp 395.988, Sexta turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 19/12/2003).
3. O cômputo do tempo de serviço em contagem realizada na via administrativa, embora seja um indicativo, não é um reconhecimento expresso pela autarquia, mas simples simulação, de forma que permanece o interesse processual de agir para sua averbação, caso negada a concessão da aposentadoria pelo INSS.
4. Constatada a presença do interesse processual de agir e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplica-se o art. 1.013, §3º, I, do CPC.
5. A certidão emitida pelo Ministério da Defesa tem presunção de legitimidade para comprovação de tempo de serviço militar obrigatório e serve para comprovação de tempo de contribuição, caso não tenha sido impugnada pelo INSS.
6. Havendo informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que não consta da Carteira de Trabalho e Previdência Social
[trecho intermediário suprimido]
situação que evidencia ter sido dado causa ao ajuizamento da ação, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 277):
Nesses termos, deve ser reformada a sentença para julgar-se parcialmente procedente o pedido inicial, determinando-se ao INSS que proceda à averbação dos períodos de 13/01/1978 a 07/12/1978 (serviço militar obrigatório) e 02/08/1993 a 28/04/1995 em favor do autor, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do ajuizamento da ação (16/08/2019).
Por essa razão, deve ser mantido o julgado recorrido nesse aspecto, ante a devida condenação na verba honorária de sucumbência.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para determinar que os juros moratórios sejam devidos somente se ultrapassado o prazo de quarenta e cinco dias para a implantação pela autarquia previdenciária do benefício reconhecido judicialmente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.