DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J M SILVA DE QUEIROZ LTDA, fundamentado no art — REsp REsp 2262045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J M SILVA DE QUEIROZ LTDA, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por J M SILVA DE QUEIROZ LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADITAMENTO À INICIAL FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença da Vara Única da Comarca de Rodrigues Alves, que extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da quitação da dívida. O Apelante alegou que, antes da citação, apresentou pedido de aditamento da inicial, não apreciado pelo Magistrado, reiterado posteriormente sem resposta. Requereu a anulação da Sentença e o retorno dos autos à origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de aditamento da inicial, formulado antes da citação, deve ser apreciado independentemente de consentimento da parte contrária; (ii) estabelecer se a ausência de análise judicial do pedido acarreta a nulidade da Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 329, I, do CPC autoriza o autor a aditar a petição inicial até a citação, independentemente de consentimento do réu. 4. O pedido de aditamento foi apresentado em duas oportunidades, antes da citação, mas não foi analisado pelo magistrado, configurando violação ao princípio da congruência (CPC, arts. 490 e 492). 5. A ausência de intimação para complementação de custas inviabiliza imputar ao autor a desídia processual, não podendo justificar o não acolhimento do aditamento. 6. A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhece a nulidade da Sentença que deixa de apreciar pedido de aditamento tempestivo, impondo o retorno dos autos à origem para regular processamento. 7. A preliminar de inovação recursal foi acolhida apenas em relação à cláusula de vencimento antecipado do contrato, suscitada somente em apelação, mas rejeitada quanto à ausência de apreciação do aditamento, pois já discutida em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de aditamento à inicial formulado antes da citação deve ser apreciado independentemente de consentimento do réu. 2. A omissão do juízo de origem em analisar o aditamento tempestivo acarreta nulidade da Sentença. 3. Em tais hipóteses, os autos devem retornar à origem para regular
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão d a Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.