ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2262029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO.
- PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). DISTINGUISHING DO TEMA 970/STJ. PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA COM LUCROS CESSANTES. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos federais e na demonstração do dissídio.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o apelo nobre supera o óbice da Súmula 284/STF; (ii) há contrariedade ao Tema 970/STJ; (iii) cabe majoração de honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
3. Ausente indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio, mantém-se o não conhecimento do apelo nobre por deficiência formal, conforme a Súmula 284/STF por analogia.
4. Ademais, no caso, o Tribunal estadual afastou a aplicação do Tema 970/STJ (distinguishing), uma vez que foi o próprio contrato, elaborado pela incorporadora, que previu a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes, devendo prevalecer o princípio pacta sunt servanda.
5.A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, exigindo caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do agravo interno, hipótese não verificada.
6. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CATAGUA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. (CATAGUA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial e m virtude da ausência de indicação dos dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo (incidência da Súmula n. 284 do STJ).
Nas razões do presente inconformismo, CATAGUA alegou que o recurso especial encontra-se estruturado em torno de tese específica, a vedação da cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes, à luz da jurisprudência consolidada nesta
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, j. em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020; e AgInt no AREsp nº 1.590.140/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.
Assim, não há que se falar na aplicação da aludida multa, uma vez que, no caso, o manejo do agravo interno por parte de CATAGUA, por si só, não deve ser tido como abusivo ou protelatório.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.