ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2262012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- APURAÇÃO DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM LIQUIDAÇÃO VERSUS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL. APURAÇÃO DO ÍNDICE SUBSTITUTIVO EM LIQUIDAÇÃO VERSUS APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido.
2. A controvérsia envolve ação relativa a plano de saúde coletivo por adesão, com afastamento de reajustes anuais por ausência de demonstração dos critérios técnicos e discussão sobre a forma de substituição do índice.
3. A Corte de origem declarou abusivos os reajustes de 39,65% e 29,8%, afastou a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais e determinou a apuração do índice substitutivo em liquidação com restituição dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da inércia probatória e da preclusão consumativa, é possível substituir diretamente os reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais; (ii) saber se é juridicamente possível remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual substitutivo adequado ao contrato coletivo; (iii) saber se houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC; e (iv) saber se houve afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Em planos coletivos, os índices anuais da ANS destinados a planos individuais não se aplicam automaticamente; reconhecida a abusividade, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com apuração técnica do índice substitutivo em liquidação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. A liquidação limita-se à quantificação do índice substitutivo, não reabre a instrução probatória nem convalida os percentuais afastados, inexistindo violação aos arts. 505 e 507 do CPC.
7. Não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da
[trecho intermediário suprimido]
dos fundamentos dos reajustes originais, mas apenas à apuração do índice substitutivo adequado ao contrato coletivo, observadas as premissas fixadas no acórdão recorrido.
Nesse contexto, a decisão da Corte de origem guarda amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual, em planos de saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e que, reconhecida a abusividade dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais.
IV - Dispositivo
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com a ressalva de que a liquidação de sentença deverá limitar-se à apuração do índice substitutivo adequado ao contrato coletivo, sem rediscussão da abusividade dos reajustes originalmente aplicados e sem reabertura da instrução probatória para convalidação tardia dos percentuais afastados pelo acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.