DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DANIELA MARTINS DA SILVA contra acórdão prolatado… — REsp REsp 2261984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DANIELA MARTINS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Informam os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu à apenada o indulto da pena, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/2023.
- Irresignado, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs Agravo em Execução, pugnando pelo afastamento do indulto concedido.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, para revogar o indulto concedido e determinar a instauração de procedimento para apuração das supostas faltas graves cometidas pela apenada (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2382087 SP 2023/0189818-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024, grifei) Desse modo , considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10626., 01209.07942.07791.14930., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DANIELA MARTINS DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Informam os autos que o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu à apenada o indulto da pena, nos termos do artigo 2º, inciso XIV, do Decreto nº 11.846/2023.
Irresignado, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs Agravo em Execução, pugnando pelo afastamento do indulto concedido.
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, para revogar o indulto concedido e determinar a instauração de procedimento para apuração das supostas faltas graves cometidas pela apenada (fls. 254-261).
Foram opostos embargos de declaração pela Defesa (fls. 274-281), os quais restaram não acolhidos (fls. 294-298).
Interposto recurso especial pela Defesa (fls. 309-318), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 619 e 620 do CPP, combinados com os artigos 1022 e 1025 do CPC. Paralelamente, sustenta violação ao artigo 6º do Decreto nº 11.846/2023, além de divergência ao entendimento firmado no AgRg no HC nº 977158/SP.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Pelo exposto, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais REQUER A ADMISSÃO, O PROCESSAMENTO E O PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, acolhendo as razões meritórias de contrariedade à lei infraconstitucional e ao entendimento pacificado no STJ, com a consequente reforma do acórdão recorrido para que seja mantida a decisão singular que concedeu a recorrente o indulto da pena, em razão do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da benesse."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 323-326), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 329-331).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 347-349).
É o relatório. DECIDO.
Quanto ao recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF, não se vislumbra ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, combinados com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem, já por ocasião do julgamento da apelação criminal, pronunciou-se de forma expressa e fundamentada acerca da controvérsia atinente à exigência de prévia apuração e homologação judicial da falta disciplinar de natureza grave, como condição para o indeferimento dos benefícios de indulto ou comutação de
[trecho intermediário suprimido]
e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ.
7. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido."
(STJ - AgInt no AREsp: 2382087 SP 2023/0189818-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2024, grifei)
Desse modo , considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.