DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA contra acórdão prof… — REsp REsp 2261956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121 §2º, IV e VI, e §2º-A, I, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 28 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, qu e negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DECISÃO DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE ALEXANDRE SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ nos autos da Apelação Criminal n. 0006412-44.2017.8.18.0140.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 121 §2º, IV e VI, e §2º-A, I, do Código Penal (homicídio qualificado), à pena de 28 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 999).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, qu e negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEMI-IMPUTABILIDADE NÃO QUESITADA. DECISÃO DO JÚRI EM CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pela defesa em face de sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu pela prática de homicídio qualificado contra a própria mãe. A defesa alega, em preliminar, nulidade por ausência de quesitação da tese de semi-imputabilidade, suscitada em plenário, bem como, no mérito, requer novo julgamento por suposta decisão manifestamente contrária à prova dos autos, além da revaloração de circunstâncias judiciais negativadas na primeira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de quesitação específica sobre a tese de semi-imputabilidade suscitada em plenário configura nulidade; (ii) estabelecer se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) determinar se a fundamentação adotada para negativação das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena é idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de semi-imputabilidade não foi precedida da instauração de incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), tampouco instruída com prova técnica idônea, como laudo pericial, nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP, razão pela qual o indeferimento do quesito específico é legítimo, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
4. A ausência de quesito específico sobre a semi-imputabilidade não configura nulidade, pois ausente prova técnica que fundamenta minimamente a tese defensiva, tampouco houve requerimento tempestivo do incidente de insanidade, o que implica a preclusão da matéria, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.
5. A decisão do Conselho de Sentença não é manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que existe conjunto probatório suficiente
[trecho intermediário suprimido]
que houvesse objeção ou registro de protesto pela defesa, configurando concordância tácita e afastando alegações de nulidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A convocação suplementar de jurados para complementação da lista inicial, quando realizada conforme o CPP, não configura nulidade, salvo demonstração de prejuízo efetivo. 2. A ausência de protesto imediato pela defesa contra quesitos apresentados ao Conselho de Sentença acarreta preclusão da alegação de nulidade. 3. O princípio pas de nullité sans grief aplica-se ao procedimento do Tribunal do Júri, exigindo demonstração objetiva de prejuízo para reconhecimento de nulidade.
(..)
(AgRg no HC n. 958.118/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) g.n.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.