ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2261797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- 82, § 3º, DO CPC SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento manejado nos autos de execução de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALCANCE DO ART. 82, § 3º, DO CPC SOBRE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento manejado nos autos de execução de honorários advocatícios.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento das taxas e a realização de diligências para a citação em execução de honorários advocatícios.
3. A Corte de origem negou provi mento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 82, § 3º, do CPC dispensa o advogado, em execução de honorários, do adiantamento não só de custas mas também de despesas de citação, diligências do oficial de justiça, porte de remessa e retorno e publicações; (ii) saber se é cabível a gratuidade recursal ou a inaplicabilidade do preparo; e (iii) saber se é devida a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide na espécie a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo específico, a violação do art. 82, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são genéricas e não demonstram, de modo específico, a violação do art. 82, § 3º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 82, § 3º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por H.M DE LUCCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA com fundamento no art. 105, III,
[trecho intermediário suprimido]
do bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é reconhecida pelas instâncias ordinárias. 4. A reanálise da natureza divisível ou indivisível de bem imóvel demanda reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação genérica de violação de dispositivos legais e a dissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão recorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 87, 88, 504, 1.314; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.853.391/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025, destaquei.)
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.