DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", … — REsp REsp 2261733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ANTERIOR À LEI Nº 13.946/19.
- Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu a comutação de pena referente ao Decreto 11.846/23, em relação ao crime de roubo majorado pela arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19.
- A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ou comutação de pena ao condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19 ofende o art.
Resultado indicado
255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar a comutação da pena concedida ao sentenciado, pautada no Decreto n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/23. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO ANTERIOR À LEI Nº 13.946/19. ANTERIORIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução contra decisão prolatada pelo Juízo da VEP, que deferiu a comutação de pena referente ao Decreto 11.846/23, em relação ao crime de roubo majorado pela arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto ou comutação de pena ao condenado por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo praticado antes da lei 13.964/19 ofende o art. 5º, XLIII da CRFB/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º, I, do decreto 11.846/23, na linha do que determina o art. 5º, XLIII da CRFB/88, exclui a aplicabilidade do indulto e comutação aos crimes hediondos.
4. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito, apenas foi inserido na lei de crimes hediondos com o advento da Lei 13.964/19.
5. À luz do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF), não cabe considerar como hediondo um crime que, à época do fato, não ostentava tal natureza, ainda que, em momento posterior, o legislador preveja sua hediondez. Em outras palavras, se à época em que praticado o delito, o réu não suportou as consequências da hediondez posteriormente estabelecida pelo Poder Legislativo, não parece razoável que, nesse momento, tenha que suportá-las, com a vedação de benefício de comutação instituído por Decreto Presidencial.
6. In casu, considerando que o delito de roubo majorado pelo emprego de arma foi praticado pelo apenado no dia 18/01/2020, quando ainda não era considerado hediondo, é de se concluir correto o fundamento utilizado pelo Juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em execução desprovido. (e-STJ fls. 58/60)
O recorrente aponta a violação do art. 1º, inciso I, do Decreto nº 11.846/2023. Sustenta que a data do decreto é que deve ser utilizada como referência para definir se o delito pelo qual o apenado se encontra condenado é, ou não, impeditivo à concessão do indulto ou da comutação, sendo irrelevante se, à época de sua prática, o referido crime já possuía, ou não, a classificação de hediondo.
Contrarrazões às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023; STJ, HC n. 995.464/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 994.784/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 9/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 991.855/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.700/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, RHC n. 29.660/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 20/5/2011. (AgRg no HC n. 1.032.946/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar a comutação da pena concedida ao sentenciado, pautada no Decreto n. 11.846/23, referente à Execução n. 0228673-21.2017.8.19.0001.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.