DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com … — REsp REsp 2261729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.338348-6/001.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 220).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e pela acusação foram desprovidos (fl. 353). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - CREDIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DE USO - NÃO CABIMENTO - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL - INVIABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - IMPOSSIBILIDADE - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - VALORAÇÃO DAS CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS E DA CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS - JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE - RECURSOS DESPROVIDOS.
- Não há falar em absolvição pela aplicação do princípio in dubio pro reo, se o conjunto probatório acostado nos autos é firme e contundente ao demonstrar a responsabilidade criminal do apelante pelo crime imputado a ele.
- Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê- los.
- Nada impede que o acusado seja usuário de drogas, e, ao mesmo tempo, traficante, pois uma conduta não exclui a outra, sendo perfeitamente possível a coexistência de ambas as situações, não sendo plausível, no entanto, que alguém mantenha em depósito uma quantidade considerável de entorpecentes, destinada somente para uso próprio.
- Considerando o campo fático, os depoimentos das testemunhas, bem como todo o acervo probatório carreado, os quais demonstram a notória dedicação do acusado a atividades criminosas, impossível a aplicação da causa de diminuição de pena.
- O pedido de abrandamento do regime inicial não merece prosperar, tendo em vista que uma das circunstâncias judiciais no art. 59 do CP foi considerada desfavorável, o que demonstra a inviabilidade de regime (art. 33, §
[trecho intermediário suprimido]
impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
2. A aplicação da Súmula 7 do STJ não pode ser afastada por alegações genéricas ou pela mera repetição das razões do recurso especial.
3. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, conforme analogia à Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
(AgRg no REsp n. 2.006.496/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.