DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2261683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- Na origem, a União ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts.
- 966, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando desconstituir acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.
- 5029476-77.2022.4.04.0000, que reconheceu a legitimidade de Luiz Ricardo Breier para promover o cumprimento de sentença do título formado na Ação Coletiva n.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10221., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, a União ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 966, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando desconstituir acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5029476-77.2022.4.04.0000, que reconheceu a legitimidade de Luiz Ricardo Breier para promover o cumprimento de sentença do título formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, relativa à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), período de março de 1996 a março de 2001. Deu-se à causa o valor de R$ 67.458,89 (sessenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação rescisória, conforme a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PAE). OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ação rescisória constitui via excepcional para a desconstituição do julgado e pode ser manejada nas restritas hipóteses do art. 966 do Código de Processo Civil.
2. A limitação subjetiva do título formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400 ganhou novos contornos com a afetação da matéria à 2ª Seção desta Corte na Apelação Cível 5006812-68.2022.4.04.7108. Ainda que se possa questionar a amplitude promovida no julgamento da ação coletiva, o fato é que a sentença lá prolatada transitou em julgado sem que tenham sido interpostos recursos relacionados a este tópico do provimento judicial. À vista da necessária observância dos estritos termos do título executivo, não se pode inová-lo e alterar o seu conteúdo em sede de execução.
3. Sob a roupagem da ofensa à coisa julgada, pretende a UNIÃO, extemporaneamente, interpretar a decisão do TRF-1 que analisou o mérito do pedido da Ação Coletiva e definiu a extensão subjetiva da condenação, o que não se coaduna com o propósito da ação rescisória.
4. É incabível a ação rescisória por ofensa direta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do STF), exatamente como ocorreu no caso em apreço, em que, à época do julgamento, existiam posicionamentos divergentes acerca da matéria no âmbito deste Tribunal.
5. A tese de erro de fato na análise do não preenchimento de requisito funcional subjetivo fixado como premissa no RMS não prospera, na medida em que o acórdão enfrentou expressamente a impossibilidade jurídica de
[trecho intermediário suprimido]
essa determinação, em face da ocorrência da preclusão consumativa.
4. Ademais, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossívelante o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 1767027/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021)
Assim, d etermino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.