DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA com fundamento no art — REsp REsp 2261650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA com fundamento no art.
- Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2018 e 2019, proposta contra Alvimar Candotti, no valor histórico de R$ 7.202,27 (sete mil, duzentos e dois reais e vinte e sete centavos) (fls.
- Após o ajuizamento, mas antes da citação, o executado quitou o débito administrativamente.
- O Juízo de origem extinguiu a execução pelo pagamento e afastou a condenação do particular em custas e honorários (fls.
Resultado indicado
1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhados a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas ou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, o o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE VILA VELHA com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de execução fiscal para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2018 e 2019, proposta contra Alvimar Candotti, no valor histórico de R$ 7.202,27 (sete mil, duzentos e dois reais e vinte e sete centavos) (fls. 3-6 ).
Após o ajuizamento, mas antes da citação, o executado quitou o débito administrativamente. O Juízo de origem extinguiu a execução pelo pagamento e afastou a condenação do particular em custas e honorários (fls. 48-50). A apelação do Município foi improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo (fls. 69-80).
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Vila Velha contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo, no valor histórico de R$ 7.202,27, nos termos do art. 924, II, do CPC, ante o pagamento voluntário realizado administrativamente pelo executado antes da citação válida, afastando a condenação em custas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento voluntário do débito, realizado após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação válida, justifica a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de citação válida impossibilita a formação da relação processual e, por consequência, afasta a incidência de ônus sucumbenciais, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
4. O art. 239 do CPC estabelece que a citação é condição indispensável para a validade do processo, salvo exceções legais não aplicáveis à hipótese dos autos.
5. O pagamento do débito antes da citação não implica reconhecimento judicial da dívida nem resistência à pretensão executiva, o que inviabiliza a aplicação do princípio da causalidade para justificar a imposição de custas e honorários.
6. Jurisprudência do STJ e do TJES reconhece que, na execução fiscal extinta por pagamento voluntário antes da citação, não se pode impor ônus de sucumbência ao executado.
7. O art. 26 da Lei nº 6.830/80 prevê expressamente a extinção da execução sem qualquer ônus para as
[trecho intermediário suprimido]
20/2/2020).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c.c. o §2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhados a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas ou, finalmente, c) mantido o acórdão divergente, o o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.