DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Sena e Rogé… — REsp REsp 2261524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Sena e Rogério Oliveira Anderson, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
- Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Maria do Perpetuo Socorro Rodrigues de Sena e Rogério Oliveira Anderson, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 48-49):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO AGRAVANTE. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tanto o pedido de expedição de requisição de pagamento dos honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, quanto a fixação dos honorários na fase de cumprimento de sentença.
2. Registro que na hipótese em análise, trata-se de cumprimento de sentença tendo como fundamento do acordo homologado na ação coletiva 0061954-47.2012.4.01.3400, proposta pela UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA PGFN, que transitou em julgado em 03/03/2023.
3. No tocante aos honorários da fase de conhecimento, o entendimento fixado no STJ é no sentido de que os honorários advocatícios devem ser divididos entre os procuradores constituídos, na proporção em que atuaram no processo. Precedentes.
4. No caso, a decisão atacada indeferiu o pedido de honorários relativos à fase de conhecimento sob o fundamento de que "o título executivo se formou sem qualquer participação do advogado requerente, não sendo razoável, nesta fase de cumprimento de sentença, requerer alguma participação no recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, que são devidos ao advogado que atuou na ação coletiva originária.". Desse modo, não merece reparos a decisão agravada quanto ao ponto, tendo em vista que o advogado agravante não atuou na fase de conhecimento.
5. O Superior Tribunal de Justiça assevera serem "devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345)
6. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que o Código de Processo Civil de 2015 "não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
7. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, à luz da sistemática do Código
[trecho intermediário suprimido]
é cabível a fixação de honorários advocatícios em execução, na hipótese.
A despeito da insurgência apresentada, vê-se que a conclusão apontada pelo acórdão recorrido está apoiada na interpretação de cláusula do acordo. Assim, o acolhimento da pretensão recursal exige reexaminar os termos do acordo entabulado, hipótese vedada pela via estreita do apelo especial, consoante teor da Súmula 5/STJ.
Do exposto, c onheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE TÍTULO COLETIVO. ACORDO FIRMADO NA ORIGEM. EXECUÇÃO INVERTIDA. REEXAME DAS CLÁUSULAS DO ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.