DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo SERUR ADVOGADOS, com fundamento no art — REsp REsp 2261516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo SERUR ADVOGADOS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 380-384): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- Alegação pela ré de pagamento a pessoa diversa.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negado provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo SERUR ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 380-384):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO. Cobrança de dívida já quitada. Título que não chegou a ser protestado. Alegação pela ré de pagamento a pessoa diversa. Descabimento. Disposição contratual de que os pagamentos deveriam ser feitos em conta indicada pelo credor cessionário que, no caso, tinha a mesma administradora da empresa titular da conta em que realizados os depósitos. Inexistência de comprovação pela ré de que foi indicada conta diversa. Verossimilhança da alegação da autora de que fez pagamento de vultosa quantia em conta com dados fornecidos pela própria credora cessionária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aferição por equidade, em 10% do valor nominal do título não protestado. Sentença reformada no ponto. Recurso parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 496-497).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) a fixação dos honorários por equidade é indevida quando o valor da causa é elevado, devendo ser observado o percentual legal sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 1.076/STJ ; b) o acórdão recorrido está com conclusão diversa do entendimento vinculante do STJ sobre o Tema 1.076; c) não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.255 (RE n. 1.412.069/PR) às causas em que não figure a Fazenda Pública, razão pela qual seria indevida a adoção da equidade pelo Tribunal de origem com base em precedente do STF; d) a SERUR ADVOGADOS é parte legítima para postular a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, por se tratar de verba de natureza remuneratória dos patronos que atuaram no processo, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.222.194/BA).
Não foram apresentadas contrarrazões apresentadas.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 628-629).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial tem origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com cancelamento de protesto, ajuizada por SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA. contra CIDADE LÍDER ITAQUERA SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., em que a sentença julgou procedentes os pedidos, fixando honorários em 10%
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negado provimento.
(AREsp n. 2.659.244/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
Destarte, embora não tenha condenação direta e valor de proveito econômico, mas como o valor da causa não é ínfimo, impõe-se, em observância a ordem de preferência legal, que os honorários sucumbenciais tenha como base o valor da causa.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da causa.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.