DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIDADE LIDER ITAQUERA SPE DESENVOLVIMENTO IMOBI… — REsp REsp 2261516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIDADE LIDER ITAQUERA SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários advocatícios, nos termos do art.
- 85, § 2º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da causa (fls.
- A parte embargante alega que a decisão monocrática apresenta contradição interna, pois de um lado, diz conhecer e dar provimento ao recurso especial e, de outro, não conhece do recurso especial, que merece ser sanada a fim de se evitar insegurança jurídica para as partes (fls.746 - 749).
- Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material acima descrito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CIDADE LIDER ITAQUERA SPE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que deu provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão estadual, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base de cálculo o valor da causa (fls. 664 - 669).
A parte embargante alega que a decisão monocrática apresenta contradição interna, pois de um lado, diz conhecer e dar provimento ao recurso especial e, de outro, não conhece do recurso especial, que merece ser sanada a fim de se evitar insegurança jurídica para as partes (fls.746 - 749).
Requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o erro material acima descrito.
Não foi apresentada impugnação.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, os presentes embargos merecem ser acolhidos.
Da análise dos autos, verifica-se na decisão monocrática, após o seu dispositivo, na parte final, consta a seguinte frase equivocada: Ante o exposto, não conheço do recurso especial (fl.669).
Consoante, se afere na fundamentação da decisão embargada, o Tribunal de origem decidiu em dissonância do entendimento desta Corte, de modo que foi dado provimento ao recurso especial, e determinado que seja considerado como base de cálculo para os honorários advocatícios, em observância a ordem de preferência legal, o valor da causa.
Destarte, considerando que na decisão ora embargada, consta o erro material, qual seja, uma frase sem conexão com a conclusão, os presentes embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir o erro e, consequentemente, suprimir a referida frase.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA/ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, em demanda de direito civil relativa a contrato de locação comercial, distrato verbal e alegado cerceamento de defesa, decidida sob a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A Embargante alega contradição/erro material consistente em divergência entre a fundamentação e o
[trecho intermediário suprimido]
formal e não altera o resultado do julgamento anteriormente proferido.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração acolhidos, exclusivamente para sanar contradição interna/erro material e ajustar o acórdão, a fim de constar de forma uniforme o conhecimento e o desprovimento do agravo interno, sem alteração do resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 3.003.205/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para dar-lhe provimento, afastar o erro material e determinar que seja desconsiderada na última parte do texto da decisão embargada a frase : Ante o exposto, não conheço do recurso especial (fl.669).
Defiro o pedido de habilitação do advogado da parte SUGOI RESIDENCIAL IX SPE LTDA. formulado às fls. 754 - 763. Providências necessárias, inclusive quanto à intimação para se manifestar sobre o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.