DECISÃO Trata-se recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2261480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUSANA ROSA - SUCESSÃO contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- NÃO HÁ COMO SE IMPOR À PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO DE SUPOSTA DÍVIDA, POIS AUSENTE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por SUSANA ROSA - SUCESSÃO contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 165):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. NÃO HÁ COMO SE IMPOR À PARTE REQUERIDA O PAGAMENTO DE SUPOSTA DÍVIDA, POIS AUSENTE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO NESSE SENTIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, pois teria havido negativa de vigência ao comando legal que imporia a majoração obrigatória dos honorários recursais quando presentes, cumulativamente, os requisitos fixados no REsp 1.134.186/RS (decisão publicada após 18/03/2016; recurso não conhecido integralmente ou desprovido; condenação em honorários na origem), circunstância em que o acórdão, ao manter a verba sem acréscimo, divergiria da orientação do Superior Tribunal de Justiça que determinaria a elevação dos honorários em grau recursal.
É o relatório. Decido.
A irresignação merece prosperar.
Com efeito, a parte recorrente alega violação ao art. 85, § 11, do CPC/2015, defendendo que, na hipótese, restaram cumpridos os requisitos para a incidência dos honorários recursais, ante o desprovimento do recurso da parte contrária na origem. Por sua vez, o TJ-RS assim decidiu:
Por fim, ainda que observado aquilo disposto pelo art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não há falar na modificação da verba honorária, pois adequadamente dimensionada pela sentença no caso concreto. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte vem afirmando que é apenas devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Ressalta-se que apenas são cabíveis os aclaratórios quando existir no julgado omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
e iii) a fixação de verba honorária na origem.
3. Procede-se à fixação de ofício dos honorários recursais quando do julgamento do agravo interno ou dos embargos de declaração no caso de a decisão monocrática for omissa no ponto, por se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes da Segunda Seção do STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos para, sanando omissão, majorar os honorários sucumbenciais.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1681785/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021)
Na hipótese, observa-se que os requisitos supracitados estão presentes. Dessa forma, são devidos honorários sucumbenciais recursais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios de R$800,00 (oitocentos reais) para R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.