ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2261446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA.
- REEXAME DE PROVAS E DIVERGÊNCIA SEM SIMILITUDE FÁTICA.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX NÃO RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS E DIVERGÊNCIA SEM SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transferência via PIX não reconhecida pelo correntista.
2. O Juízo de primeiro grau condenou solidariamente a instituição financeira e a plataforma de pagamento à restituição do valor transferido e ao pagamento de danos morais.
3. A Corte de origem deu provimento ao recurso da plataforma para afastar sua responsabilidade e deu parcial provimento ao do banco para excluir danos morais, mantendo os materiais com aplicação da Súmula n. 479 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC, por alegada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (ii) saber se houve violação do art. 927 do CC, por inexistência de ato ilícito imputável ao banco; (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à responsabilização de instituições financeiras em fraudes eletrônicas; e (iv) saber se deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da instituição destinatária da transferência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a dinâmica da fraude, a autenticidade das credenciais utilizadas e a suficiência dos sistemas de segurança.
6. A divergência jurisprudencial não se configura por ausência de cotejo analítico e por falta de similitude fática entre os casos confrontados.
7. O pedido subsidiário de responsabilização solidária da instituição destinatária também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das razões recursais depende de reexame de fatos e provas sobre a ocorrência de fraude e a suficiência dos mecanismos de
[trecho intermediário suprimido]
sua condição de mera intermediadora da operação financeira.
A divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento do recurso especial exige similitude fática entre os casos confrontados, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, a pretensão subsidiária de reconhecimento da responsabilidade solidária do Mercado Pago encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, pois demandaria reexame das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal estadual acerca da inexistência de nexo causal entre a atuação da plataforma de pagamento e os danos experimentados pelo autor.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.