ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 2261409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de divergência opostos por ARIEL LENHARO ao acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, com as seguintes razões de decidir (fl. 1.956):
III. Razões de decidir
3. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.
4. Não há decisão surpresa, pois o Tribunal de origem analisou os fatos, o pedido e a causa de pedir, aplicando o entendimento jurídico adequado à solução da lide.
5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova da tradição do numerário relacionado aos empréstimos demandaria incursão no campo fático-probatório, vedada na via especial pela Súmula n. 7 do STJ.
Após o julgamento do agravo interno no recurso especial, foram opostos embargos de declaração. Em acórdão de fls. 1.991/1.996 o órgão fracionário do STJ rejeitou os aclaratórios por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A parte embargante (fls. 2.000/2.010) aduz divergência interpretativa sobre o alcance normativo dos arts. 9º e 10 do CPC/2015 (vedação à decisão surpresa). Sustenta que o Tribunal de origem valeu-se, ex officio, do fundamento "ausência de prova da tradição do numerário", não suscitado pelas partes, o que, segundo a tese paradigmática da Segunda Turma no REsp n. 1.676.027/PR (Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2017), configura nulidade absoluta por violação do devido processo legal e do contraditório substancial.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
o reexame de suas particularidades e avaliação se no caso concreto houve o acerto da aplicação do art. 10 do CPC. Não possui como objeto, portanto, dirimir pretensa divergência de tese jurídica.
Desse modo, é inviável o manejo de embargos de divergência quando os acórdãos confrontados não apresentam identidade de circunstâncias fáticas que permitam a contraposição de teses jurídicas consideradas abstratamente (AgInt no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.046.368/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26/10/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em desfavor do embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão de gratuidade de justiça.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.