DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por Luciano Fontan Pedrosa Melo, com fundamento no art — REsp REsp 2261296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por Luciano Fontan Pedrosa Melo, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido. ____ [trecho intermediário suprimido] citados: CC, arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por Luciano Fontan Pedrosa Melo, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 226-228, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO TRIÊNIO PRESCRICIONAL. PEDIDOS DE DILIGÊNCIA FEITOS EM TODAS OPORTUNIDADES. MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da prescrição executória no caso dos autos. III. Razões de decidir 3. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Entendimento do STJ. 5. In casu, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente por não restar caracterizada desídia da parte credora, que ao longo dos anos sempre diligenciou e se manifestou na busca de bens da parte executada. Não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, quando a morosidade na marcha processual decorre do próprio Poder Judiciário. 6. Prescrição intercorrente não configurada, não constatada inércia ou desídia por parte da exequente. Entendimento jurisprudencial pacífico de que a prescrição intercorrente somente se consuma se o credor, intimado pessoalmente para promover o andamento do processo, permanecer inerte ou não intentar diligência diferente das anteriormente pretendidas, o que aqui não se vislumbra. 7. Sentença anulada com determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. ____
[trecho intermediário suprimido]
citados: CC, arts. 206-A e 206 § 5º I; CPC, arts. 14 e 921 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Recurso Especial n. 2.166.287/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, Agravo Interno no Recurso Especial n. 2.090.626/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024. (AREsp n. 2.675.766/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
Estando o acórdão recorrido alinhado ao entendimento do STJ, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.