DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hotel Continental S.A., com fundamento no art — REsp REsp 2261157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hotel Continental S.A., com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO.
- L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025.
Resultado indicado
Sustenta que o benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021 sob a forma de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS pelo prazo certo de sessenta meses, configura isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, equiparável, em seus efeitos práticos, à isenção onerosa, razão pela qual não poderia ser revogado antes do termo final, à luz do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035., 00014.05916.05933.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hotel Continental S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 140):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS, PERSE, EXTINÇÃO. L 14.859, DE 2024, E ATO DECLARATÓRIO RFB Nº 2, DE 2025. EFEITOS DE MAJORAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA A PARTIR DE 1ABR.2025. ANTERIORIDADE OBSERVADA.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 178 do Código Tributário Nacional. Sustenta que o benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021 sob a forma de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS pelo prazo certo de sessenta meses, configura isenção concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, equiparável, em seus efeitos práticos, à isenção onerosa, razão pela qual não poderia ser revogado antes do termo final, à luz do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Invoca precedentes desta Corte que teriam equiparado a alíquota zero à isenção para fins de incidência do referido dispositivo. Requer, ainda, como pedido decorrente, o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos a partir de abril de 2025, atualizados pela taxa Selic, nos termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça.
A própria recorrente esclarece que os fundamentos de natureza constitucional, relativos às anterioridades anual e nonagesimal (art. 150, III, alíneas b e c, e art. 195, § 6º, da Constituição Federal), não são objeto deste recurso especial, mas do recurso extraordinário interposto em paralelo (fl. 166).
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional às fls. 173/176, pela inadmissão ou improvimento do recurso.
Recurso especial admitido na origem por decisão da Vice-Presidência do Tribunal (fl. 181).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Hotel Continental S.A. contra ato do Delegado da Receita Federal, objetivando assegurar a manutenção da alíquota zero do PERSE até o termo final do benefício, afastada a extinção promovida pela Lei 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB 2/2025.
O acórdão recorrido foi proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015, observado o Enunciado Administrativo 3/STJ.
A controvérsia trazida no recurso especial cinge-se a uma única questão de direito federal: a alegada violação do art. 178 do Código Tributário Nacional. Para a recorrente, o
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça, segundo a qual a redução a zero de alíquotas, como a instituída pelo PERSE, não se confunde com isenção onerosa, não atraindo a proteção do art. 178 do CTN nem da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal.
As alegações de ofensa às anterioridades anual e nonagesimal, fundadas no art. 150, III, alíneas b e c, e no art. 195, § 6º, da Constituição Federal, possuem natureza constitucional e foram expressamente remetidas pela recorrente ao recurso extraordinário interposto em paralelo (fl. 166), não comportando exame nesta via.
O pedido de reconhecimento do direito à compensação, formulado como decorrência do provimento da tese principal, fica prejudicado, dada a sua natureza acessória e a sorte da pretensão da qual depende.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Sem honorários recursais, por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.