DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2261153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- Neste caso, não se configura a decadência dos créditos tributários, contada a partir da data da prestação do serviço, pois, em razão da regra constitucional, a cobrança ocorre a partir do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da obrigação tributária.
- II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre os créditos tributários correspondentes é totalmente independente da competência da justiça da justiça do trabalho, de modo que inexistia qualquer óbice para a lavratura da autuação fiscal, mesmo no curso da ação trabalhista; b) previsão contida no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06048., 00014.05986.05990.05993.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 388):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS PAGAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. O art. 114, VIII, da Constituição da República estabeleceu que, quanto às contribuições previdenciárias relacionadas ao objeto da condenação constante do título executivo judicial formado em reclamatória trabalhista, o ato de ofício do juízo trabalhista dispensa a necessidade de ato formal de lançamento do crédito tributário pela autoridade fiscal, pois é competência da Justiça do Trabalho promover, de ofício, a execução de tais valores.
2. Neste caso, não se configura a decadência dos créditos tributários, contada a partir da data da prestação do serviço, pois, em razão da regra constitucional, a cobrança ocorre a partir do reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, da obrigação tributária.
Embargos de declaração rejeitados.
A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incs. IV, V e VI, e 1.022, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito das seguintes questões: a) a competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil sobre os créditos tributários correspondentes é totalmente independente da competência da justiça da justiça do trabalho, de modo que inexistia qualquer óbice para a lavratura da autuação fiscal, mesmo no curso da ação trabalhista; b) previsão contida no art. 43, §2º da Lei 8.212/1991 de contagem do prazo decadencial a partir da prestação do serviço, já que a União poderia ter promovido o lançamento a qualquer momento, mesmo no curso de reclamatória trabalhista.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos arts. 43, §2º, da Lei 8.212/1991; 114, 142, 150, §4º, e 173, inc. I do CTN, sob os seguintes argumentos: a) o art. 43, §2º, da Lei 8.212/1991 prevê a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária com a prestação do serviço, sendo este o marco de início da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário; b) a definição, em caráter geral, de "fato gerador" enquanto instituto de direito tributário, foi enunciada pelo art. 114 do CTN e consubstancia o fato definido em lei (em sentido estrito) como suficiente e necessário a ensejar o nascimento da obrigação tributária; c) a eleição da data da prestação do serviço como fato gerador das contribuições previdenciárias em caso de sentença condenatória trabalhista consubstancia escolha legítima do
[trecho intermediário suprimido]
do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
No mais, a controvérsia dos autos foi dirimida com fundamento constitucional, especificamente com base no art. 114, incs. IV e VIII, da Constituição Federal e no entendimento firmado pelo STF no RE 569056, de modo que o recurso especial se apresenta inviável quanto ao ponto, sob pena de se usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.VERBAS PAGAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.