DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2261142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA.
- De início, afasto a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação, com imposição de multa, visto que a apelação da recorrente rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo o artigo 932, III do novo CPC/2015.
- Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais destinadas às autarquias a legitimidade passiva, em tais demandas, está vinculada à capacidade tributária ativa.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06031.06033.06037.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 924):
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. LEGITIMIDADE. FAZENDA NACIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO REJEITADA. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11 DO CPC.
1. De início, afasto a preliminar arguida em contrarrazões de não conhecimento da apelação, com imposição de multa, visto que a apelação da recorrente rebate os fundamentos trazidos na r. sentença, não infringindo o artigo 932, III do novo CPC/2015.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que nas ações nas quais se questionam as contribuições sociais destinadas às autarquias a legitimidade passiva, em tais demandas, está vinculada à capacidade tributária ativa. Desse modo, sendo o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação mero destinatário do salário-educação é ilegítimo para figurar no polo passivo ao lado da FAZENDA NACIONAL, porquanto os valores da contribuição são recolhidos pela FAZENDA NACIONAL, por meio da Secretaria da Receita Federal.
3. Quanto à restituição de valores pagos indevidamente de Salário-Educação, o STJ já decidiu em mais de um caso que a responsabilidade é exclusiva (100%) da FAZENDA NACIONAL. Desta forma, não há o que se reformar na r. sentença recorrida.
4. Em relação ao pleito de majoração recursal, tendo se verificado a condenação da apelante ao pagamento da verba honorária na sentença, aplicável, na espécie, o art. 85, § 11 do CPC.
5. Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em mais 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda.
6. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitadas e, no mérito, apelação da FAZENDA NACIONAL improvida.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1.008/1.013).
Em decisão por mim proferida (e-STJ fls. 1.063/1.068), determinei o retorno dos autos à origem, para reapreciação dos embargos de declaração, a fim de saneamento dos vícios de integração identificados.
Os embargos de declaração foram reanalisados, dando-se provimento ao recurso, sem efeitos infringentes (e-STJ fls. 1.094/1.100).
Em novo recurso especial, a parte recorrente repisa as razões expostas no primeiro apelo nobre,
[trecho intermediário suprimido]
A análise da violação da coisa julgada, nos termos da argumentação, demandaria consideração direta da sentença e outros documentos dos autos, incorrendo na hipótese da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
..
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1308906/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.