DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGI… — REsp REsp 2261139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento que negou provimento à Ação Rescisória, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
- 966, V, do CPC, exige que a violação manifesta à norma jurídica seja direta e inequívoca.
- Há erro de fato, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.12933.13015., 08826.12933.13043., 09985.10219.10313., 09985.10219.10313.10946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento que negou provimento à Ação Rescisória, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 1444):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. OFENSA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A ofensa à coisa julgada pressupõe a tríplice identidade entre as ações, ou seja, mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.
2. A hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC, exige que a violação manifesta à norma jurídica seja direta e inequívoca.
3. Há erro de fato, quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
4. Através da decisão proferida em sede de embargos de declaração da RMS nº 25.841/DF, da lavra do Ministro Marco Aurélio, foi evidenciado que os juízes classistas ativos entre 1992 e 1998, possuem direito à percepção da PAE.
5. Há que se registrar que a matéria foi objeto de análise pela 2ª Seção deste Tribunal, em 13/03/2025, a qual, por maioria de votos, reconheceu a legitimidade ativa para o cumprimento do título executivo formado nos autos do Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF de todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, de modo que não se pode restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81.
6. O que se pretende é novo julgamento pela alegada injustiça da decisão judicial proferida na Apelação Cível. Não cabe em ação rescisória reanálise da matéria sob o argumento da injustiça da decisão judicial.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 1446-1455) foram rejeitados (fls. 1457-1459).
Nas razões do recurso especial (fls. 1461-1486), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 11, 489, inciso II, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do CPC, apontando negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento das teses e dos dispositivos federais indicados nos embargos de declaração;
(ii) arts. 319, 321, 330, 332, 966, IV, V e VIII, 968 e 986, do CPC, por erro de fato quanto à condição indispensável para enquadramento dos autores no título coletivo, afronta à coisa julgada e
[trecho intermediário suprimido]
recorrente em vez de consubstanciar impugnação do fundamento de inadmissibilidade alhures referido, apenas reforça sua incidência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.676.709/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUÍZES CLASSISTAS E PENSIONISTAS APOSENTADOS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.