ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2261138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso e habeas corpus concedido de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo impróprio. Confissão qualificada. FRAÇÃO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. Agravo regimental IMprovido. Habeas corpus concedido de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que restabeleceu a sentença condenatória por roubo impróprio, desconsiderando a confissão qualificada reconhecida pelo Tribunal de origem.
2. O agravante alega reformatio in pejus, pois a confissão espontânea não foi impugnada pelo Ministério Público no recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em reformatio in pejus ao restabelecer a sentença condenatória sem considerar a confissão qualificada, não impugnada pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir
4. A reformatio in pejus não ocorre, pois a decisão agravada não agravou a pena do réu em recurso exclusivo da defesa.
5. A confissão qualificada deve ser reconhecida, pois o réu confirmou parte da conduta delituosa, conforme jurisprudência do STJ.
6. Concede-se habeas corpus de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e manter o regime semiaberto, com redução da pena pela tentativa.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício.
Tese de julgamento: "1. A reformatio in pejus não se configura quando o recurso for exclusivo da acusação. 2. A confissão qualificada deve ser reconhecida mesmo que parcial, conforme jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.972.098/SC; STJ, AgRg no AREsp 2.466.144/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 2/7/2025; STJ, HC 793.079/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/10/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Sérgio Stancioli de Sá contra a decisão de minha lavra (fls. 429/431), com a seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA EMPREGADA PELO AGENTE. OBJETIVO DE IMPUNIDADE.
[trecho intermediário suprimido]
a essas questões.
Partindo da pena-base firmada na sentença e levando em conta que a sentença considerou na segunda fase de dosimetria, a título de reincidência, duas condenações definitivas, procedo à compensação com a confissão espontânea, todavia, reduzindo a exasperação a 6 meses de reclusão e 1 dia-multa, estabilizando-as em 4 anos e 10 meses de reclusão, e 12 dias-multa.
Tendo em vista o quantum relativo à tentativa (metade), torno as penas definitivas em 2 anos e 5 meses de reclusão, e 6 dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental. Concedo, todavia, habeas corpus de ofício, para reconhecer a confissão qualificada e manter o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, bem como para reduzir em metade a fração relativa à tentativa, redimensionando as penas privativa de liberdade e pecuniária do agravante nos termos da presente decisão.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.