DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR DE LIMA BARRETO em adversidade à decisão que inadmitiu … — REsp REsp 2261075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR DE LIMA BARRETO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1165/1171) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
- 1140/1158), alega a parte recorrente violação dos artigos 226 e 386, inciso VII, do CPP e dos artigos 59, 68, parágrafo único, e 157 do CP.
- Sustenta: (i) a nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do artigo 226 do CPP; (ii) a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (iii) que a simples incidência de mais de uma causa de aumento de pena não permite, por si só, a majoração além do mínimo legal, devendo haver fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso.
Resultado indicado
1069): Apelação da Justiça Pública Sentença absolutória Roubo em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima Concurso material Provas suficientes à condenação de todos os apelados Reconhecimento pessoal pela vítima, do réu Richard, no distrito policial Consistentes relatos dos policiais envolvidos na investigação, na apreensão do veículo utilizado na empreitada criminosa e na identificação dos autores dos delitos Negativa dos réus isolada nos autos Causas de aumento bem demonstradas, a teor da prova oral colhida Condenações de rigor Sentença absolutória revertida Penas-base fixadas no mínimo legal a mingua de maus antecedentes aos réus Richard, Kennedy e Victor e fixada acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes ao corréu Igor Penas do acusado Igor elevadas na segunda etapa ante a circunstância agravante da reincidência Elevação das penas, pela prática do delito de roubo, em 3/8, em virtude das causas de aumento quanto ao concurso de agentes e quanto à restrição da liberdade da vítima, e aumentadas em seguida em 2/3, ante a causa de aumento quanto ao emprego de arma de fogo Possibilidade de incidência cumulativa Aumento das penas pelo delito de extorsão em 1/3 por força das causas de aumento do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal Concurso material de infrações Regime inicial fechado é o mais adequado às penas impostas e à gravidade dos delitos Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça contra a pessoa Recurso de apelação provido Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR DE LIMA BARRETO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1069):
Apelação da Justiça Pública Sentença absolutória Roubo em concurso de agentes, com o emprego de arma de fogo e com restrição da liberdade da vítima e extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima Concurso material Provas suficientes à condenação de todos os apelados Reconhecimento pessoal pela vítima, do réu Richard, no distrito policial Consistentes relatos dos policiais envolvidos na investigação, na apreensão do veículo utilizado na empreitada criminosa e na identificação dos autores dos delitos Negativa dos réus isolada nos autos Causas de aumento bem demonstradas, a teor da prova oral colhida Condenações de rigor Sentença absolutória revertida Penas-base fixadas no mínimo legal a mingua de maus antecedentes aos réus Richard, Kennedy e Victor e fixada acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes ao corréu Igor Penas do acusado Igor elevadas na segunda etapa ante a circunstância agravante da reincidência Elevação das penas, pela prática do delito de roubo, em 3/8, em virtude das causas de aumento quanto ao concurso de agentes e quanto à restrição da liberdade da vítima, e aumentadas em seguida em 2/3, ante a causa de aumento quanto ao emprego de arma de fogo Possibilidade de incidência cumulativa Aumento das penas pelo delito de extorsão em 1/3 por força das causas de aumento do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal Concurso material de infrações Regime inicial fechado é o mais adequado às penas impostas e à gravidade dos delitos Necessidade de maior rigor no início do cumprimento da pena dos delitos praticados com grave ameaça contra a pessoa Recurso de apelação provido
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1165/1171)
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1140/1158), alega a parte recorrente violação dos artigos 226 e 386, inciso VII, do CPP e dos artigos 59, 68, parágrafo único, e 157 do CP. Sustenta: (i) a nulidade do reconhecimento realizado sem observância dos requisitos do artigo 226 do CPP; (ii) a absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a condenação; (iii) que a simples incidência de mais de uma causa de aumento de pena não permite, por si só, a majoração além do mínimo legal, devendo haver fundamentação idônea, o que não ocorreu no caso.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1227/1252), o Tribunal a quo não
[trecho intermediário suprimido]
o aumento de 3/8 pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, fica a pena do crime de roubo em 9 anos e 26 dias de reclusão e pagamento de 20 dias-multa.
Aplicado o concurso material com o crime de extorsão (10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 16 dias-multa), fica a reprimenda definitiva em 19 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento para, quanto ao crime de roubo, afastar o aumento de 3/8 pelo concurso de pessoas e restrição de liberdade da vítima, redimensionando a pena do acusado IGOR DE LIMA BARRETO, para 19 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e pagamento de 36 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.