DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra … — REsp REsp 2261029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl.
- Vencida a pena, e não tendo sido cautelar ou definitivamente cassado o regime de prisão domiciliar, cabe julgá-la desde logo extinta, ainda que ausente comprovação dos comparecimentos periódicos originalmente agendados.
- Consta dos autos que o Juiz da execução criminal declarou extinta a punibilidade do apenado, ora recorrido, a despeito deste não ter cumprido as condições fixadas para o regime aberto (fl.
- Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.10620.10622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão assim ementado (fl. 111):
Agravo em execução. Regime aberto. Término do cumprimento da pena. Extinção da pena. Vencida a pena, e não tendo sido cautelar ou definitivamente cassado o regime de prisão domiciliar, cabe julgá-la desde logo extinta, ainda que ausente comprovação dos comparecimentos periódicos originalmente agendados. Recurso ministerial improvido.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal declarou extinta a punibilidade do apenado, ora recorrido, a despeito deste não ter cumprido as condições fixadas para o regime aberto (fl. 111).
Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão de fls. 110-114.
No recurso especial (fls. 124-133), interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, o Parquet sustenta a violação aos arts. 36, caput e §2º, do Código Penal, e os arts. 50, inc. V e 52, caput, da Lei de Execução Penal, ao argumento, em suma, que o acórdão recorrido carece de fundamentação idônea para manter a decisão que declarou extinta a punibilidade do recorrido, haja vista que sequer houve o início do resgate da pena imposta, que não pode ser considerada como pena cumprida efetivamente, ao contrário do entendimento esposado pelas instâncias ordinárias.
Requer o provimento do recurso, para afastar a decisão extintiva da punibilidade e revogado o regime aberto com regressão ao regime intermediário.
Apresentadas as contrarrazões (fls.143-150).
O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 151-152).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, na forma da seguinte ementa (fl. 161):
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO. PERÍODO DE PENA NÃO COMPUTADO COMO PENA CUMPRIDA. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
- Consoante entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, " o descumprimento das condições fixadas para o regime aberto, como o não comparecimento periódico ao juízo, configura violação das obrigações impostas ao condenado e impede o cômputo do período como pena efetivamente cumprida, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 2.163.362/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
- Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Se o apenado não compareceu em juízo para o cumprimento das condições impostas ao regime aberto, não há como computar o respectivo período como pena efetivamente cumprida. Sendo assim, não há falar em extinção da pena pelo cumprimento da pena remanescente.
2. O Tribunal de origem reconheceu que o apenado restou intimado da decisão, não havendo falar em desconhecimento das condições impostas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.437.660/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifo nosso)
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso e special, para cassar a decisão extintiva de punibilidade e determinar o retorno dos autos para apuração da falta grave e, se for o caso, determinar a regressão de regime.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.