DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art — REsp REsp 2261006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art.
- Na origem, cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.
- 0002677-03.1993.4.05.8300, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (SINDSPREV), que reconheceu aos substituídos o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio.
- Deu-se, ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 193.528,91 (cento e noventa e três mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10730.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, cuida-se de cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0002677-03.1993.4.05.8300, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social (SINDSPREV), que reconheceu aos substituídos o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio. Deu-se, ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 193.528,91 (cento e noventa e três mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos).
Após decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região realizou juízo de retratação e rejeitou os embargos de declaração da União, determinando a continuidade da execução, em adequação ao Tema 1.253 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AUTOS QUE RETORNAM DA VICE-PRESIDÊNCIA. ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA EM RELAÇÃO A EXECUÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DA UNIÃO REJEITADOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO.
1. Autos que retornam da Vice-Presidência desta Corte, para fins de se verificar se seria ou não caso de adequação do acórdão recorrido, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 2.078485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE (Tema 1.253), sob o regime de recursos repetitivos.
2. Tese firmada pela Corte Superior: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."
3. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. O título exequendo se originou da Ação Coletiva nº 0002677-03. 1993.4.05.8300, proposta pelo SINDISPREV/PE, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória nº 1.091/PE, com o reconhecimento, em favor da categoria, do direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio.
3. Os substituídos processuais foram beneficiários da Ação Coletiva nº 0002677-03.1993.4.05.8300, a qual tramitou perante a 2ª Vara Federal da SJPE, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL (SINDSPREV), na condição de substituto processual de vários servidores listados e individualizados, e que promoveu
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
Desta forma, verifica-se que, quanto à prescrição, a pretensão recursal teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Incidência da Súmula 7 do STJ.
No mesmo sentido, em casos idênticos ao ora analisado, são as seguintes decisões: REsp n. 2 .171.153, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 09/06/2025; REsp n. 2.194.758, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 07/04/2025; REsp n. 2.194.759, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 17/09/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.