DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WINDSON PABLO MARTINS SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2260989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WINDSON PABLO MARTINS SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls.
- INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART.
- NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WINDSON PABLO MARTINS SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fls. 35-36):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. ATIVIDADE ESPORTIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CNJ. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO PARA O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de remição pela prática de atividade esportiva, reconhecendo apenas a remição por leitura de obras literárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a participação do apenado em atividade esportiva, certificada pela Administração Penitenciária, é suficiente para ensejar remição de pena, à luz do art. 126 da LEP e da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remição pela prática esportiva depende de interpretação extensiva do art. 126 da LEP, admitida pelo STJ com fundamento na Resolução nº 391/2021 do CNJ.
4. A Resolução nº 391/2021 exige, para o reconhecimento da remição, o preenchimento dos requisitos formais previstos em seu art. 4º, relativos à caracterização do projeto pedagógico de práticas sociais educativas não-escolares.
5. A apresentação apenas do certificado de participação em atividade esportiva, sem elementos essenciais - como modalidade ofertada, responsável pela execução - inviabiliza a concessão da remição
6. A ausência dos requisitos formais deve ser observada com rigor, porque a remição pela prática esportiva não constitui hipótese expressamente prevista no art. 126 da LEP, tratando-se de extensão excepcional.
7. Inexistindo comprovação dos requisitos fixados pelo art. 4º da Resolução nº 391/2021, resta inviável o reconhecimento da remição pela prática esportiva no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição pela prática esportiva exige o preenchimento integral dos requisitos previstos no art. 4º da Resolução nº 391/2021 do CNJ.
2. A simples apresentação de certificado de participação em atividade esportiva, desacompanhado da descrição mínima das condições pedagógicas do projeto, não autoriza a concessão da remição.
3. A interpretação extensiva do art. 126 da LEP,
[trecho intermediário suprimido]
n. 391/2021 do CNJ, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.