DECISÃO Trata-se de agravo recurso especial interposto por Frota Oceânica e Amazônica S/A contra decis… — AREsp AREsp 2260950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo recurso especial interposto por Frota Oceânica e Amazônica S/A contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por entender aplicável ao caso o óbice das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF, assim como a ausência de ofensa aos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso I, do CPC.
- Na petição de agravo em recurso especial (fls.
- 1968-1993), a agravante sustenta: (a) que a decisão de inadmissão foi genérica, devendo ser declarada nula; (b) inaplicabilidade das Súmulas n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10081
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo recurso especial interposto por Frota Oceânica e Amazônica S/A contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto por entender aplicável ao caso o óbice das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e Súmulas n. 282 e 356 do STF, assim como a ausência de ofensa aos 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso I, do CPC.
Na petição de agravo em recurso especial (fls. 1968-1993), a agravante sustenta: (a) que a decisão de inadmissão foi genérica, devendo ser declarada nula; (b) inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ pelo fato de que todas as premissas fáticas necessárias ao julgamento do recurso especial estão expressamente estampadas nas decisões proferidas nos autos, especialmente na sentença, por esse motivo é que o e. STJ realizará, no máximo, a revaloração jurídica das premissas equivocadas lançadas no acórdão recorrido; (c) inaplicabilidade da Súmula n. 5/STJ, ante a inexistência de cláusula contratual a ser interpretada no caso; (d) inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, em razão de a conclusão alcançada pelo precedente citado se alinhar perfeitamente às razões do Recurso Especial; (e) que é descabida a alegada inadmissibilidade do Apelo Raro por suposta ausência de prequestionamento dos artigos 5º e 11 do CPC, sobretudo porque, evoluindo na tese do prequestionamento ficto, consolidou-se na jurisprudência pátria, o entendimento de que artigo 1.025 do CPC/2015 permite o prequestionamento implícito, mesmo que o tribunal se recuse a analisar a matéria alegada pela parte e suscitada em sede de embargos de declaração; (f) houve violação aos arts. 1.022, II e 489, §1º, I, do CPC pelo fato de o acórdão recorrido ter se mantido omisso quanto a questões relevantes para o deslinde do feito.
Apresentadas contrarrazões (fls. 2000-2006) em que a parte agravada defende que: (a) "pretensão recursal esbarra no óbice do verbete 284 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie, na medida em que o a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, podendo-se afirmar que os votos condutores do acórdão recorrido apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia" (fl. 2003); (b) "a modificação do julgado proferido pelo Tribunal a quo, suscitando a necessidade de se examinar cláusulas contidas nos contratos celebrados, demandaria revolver quadrante fático-probatório" (fl. 2002); (c) "inexistem no acórdão questionado elementos que contrariem os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados, principalmente
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela Frota Oceânica e Amazônica S/A e determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que a embarcação não realizou operações mercantis durante o período em que alega ter havido o fundeio, sendo então isenta de cobrança da tarifa portuária.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA PORTUÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA OU NÃO DE SERVIÇO PRESTADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EM BARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.