ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2260940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE.
1. Não se conhece de recurso especial no que tange à tese de afronta a dispositivos Constitucionais, por se tratar de competência privativa do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF).
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC.
3. Apesar de opostos embargos declaratórios, a controvérsia acerca da alegada violação aos artigos 10, § 3º da Lei 10.741/2003; 994 e 1.013 do CPC; 104, 113, 138, 140, 141, 144, 145, 146, 147, 148, 166, 167, 168, 171, 186, 187 e 927, do Código Civil, não foi analisada pela Corte de origem. De rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ. Precedentes.
4. Para alterar a conclusão da Corte local acerca da não comprovação de que a transferência bancária foi efetuada de forma fraudulenta seria necessário promover o reexame do acervo fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DE OLIVEIRA BARCELOS, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 798 - 805, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo nobre desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 523, e-STJ):
Ação de cobrança. Transferência bancária a terceiro. Pagamento do débito. Ônus da prova. Comprovação mínima das alegações. Ausência. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Se os documentos que instruem a inicial são insuficientes à comprovação do próprio fato, não tem o julgador condições de
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. O Tribunal de origem asseverou que não existem provas nos autos para imputação de fraude ao segurado. Entender de modo contrário implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial. .. . 6. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados "ex officio". (AgInt no AREsp n. 1.138.909/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019.) grifou-se .
É de rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
5. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.