DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundament… — REsp REsp 2260933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls.
- 198/198): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI 9.873/1999 AOS ENTES MUNICIPAIS.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.09997.10022.10023.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (fls. 198/198):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. MULTA DO PROCON. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA LEI 9.873/1999 AOS ENTES MUNICIPAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação contra sentença que julgou procedente pedido de anulação de inscrição em dívida ativa e restituição de valores pagos a título de multa administrativa aplicada pelo PROCON, com fundamento em prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pagamento voluntário do débito administrativo implica preclusão lógica e ausência de interesse de agir; e (ii) analisar se é aplicável a prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 ao processo administrativo municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento integral do débito, sem qualquer ressalva, caracteriza aceitação tácita da obrigação, nos termos do art. 1.000 do CPC, inviabilizando a pretensão de discutir sua exigibilidade.
4. A jurisprudência do STJ reconhece a preclusão lógica nesses casos, por configurar ato incompatível com o exercício do direito de ação.
5. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 não se aplica a entes estaduais e municipais, por ter âmbito restrito à Administração Pública Federal.
6. Ausente interesse processual, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. O pagamento voluntário de multa administrativa, sem qualquer ressalva, caracteriza preclusão lógica e ausência de interesse de agir. 2. A prescrição intercorrente prevista na Lei nº 9.873/1999 é inaplicável aos processos administrativos estaduais e municipais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.000, parágrafo único e 85, § 2º; Lei 9.873/1999, art. 1º, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no RMS 62.744/PE, Primeira Turma, DJe 26/5/2021; STJ, AgInt no REsp 1.565.569/RS, Primeira Turma, DJe 24/4/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.894.193/MG, DJe 25/11/2022.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 232/241).
A parte recorrente aponta a violação aos arts. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
Alega que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a
[trecho intermediário suprimido]
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.