DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas… — REsp REsp 2260917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Ação: declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por HIDELI & RODRIGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da recorrente, na qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos vencidos após a data do cancelamento do plano de saúde, a suspensão de cobranças e negativação e a nulidade de cláusulas contratuais.
- Sentença: julgou procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato a partir de 17/4/2021 e a inexigibilidade dos débitos após essa data.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato com retroação a 17/4/2021; ii) declarar a inexigibilidade dos débitos contratuais vencidos após essa data; iii) impor à requerida a abstenção de cobranças e de inserir o nome da autora em cadastros de crédito.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 27/6/2025..
Concluso ao gabinete em: 6/3/2026.
Ação: declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por HIDELI & RODRIGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da recorrente, na qual requer a declaração de inexigibilidade dos débitos vencidos após a data do cancelamento do plano de saúde, a suspensão de cobranças e negativação e a nulidade de cláusulas contratuais.
Sentença: julgou procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato a partir de 17/4/2021 e a inexigibilidade dos débitos após essa data.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) declarar a rescisão do contrato com retroação a 17/4/2021; ii) declarar a inexigibilidade dos débitos contratuais vencidos após essa data; iii) impor à requerida a abstenção de cobranças e de inserir o nome da autora em cadastros de crédito.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. Alegação de ilegalidade da exigência de notificação prévia de 60 dias, bem como da multa de 02 mensalidades para rescisão do contrato celebrado entre as partes. Cabimento. Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/09, da ANS. Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS. Abusividade da cláusula contratual. Pronta rescisão contratual válida. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 518)
Recurso especial: alega violação dos arts. 421, 422 e 451 do CC. Afirma que é válida a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de plano coletivo empresarial. Aduz que a força obrigatória dos contratos e a boa-fé preservam a exigência de contraprestação durante o período de aviso prévio com manutenção da cobertura. Argumenta que não há abusividade na cobrança das mensalidades dos 60 dias, pois os serviços permanecem disponíveis e a condição foi expressamente pactuada. Assevera que a Ação Civil Pública do TRF-2 e a RN 557/2022 não vedam que as partes estipulem, em contrato, condições de rescisão com aviso prévio.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 421 e 422 do CC, indicados
[trecho intermediário suprimido]
honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PLANO DE SAÚDE. AVISO PRÉVIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.