DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A — REsp REsp 2260899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A.
- EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, fundamentado alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DIRETA PARTE CREDORA QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO VÁLIDA DOS LITISCONSORTES NO PRAZO LEGAL - INCIDÊNCIA DO ART.
- 219 DO CPC/73 CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART.
- 487, II, DO CPC ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO DA EXEQUENTE RECURSO PROVIDO. -- 1.
Resultado indicado
487, II, DO CPC ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO DA EXEQUENTE RECURSO PROVIDO. -- 1.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.07691., 00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, fundamentado alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO DIRETA PARTE CREDORA QUE NÃO PROMOVEU A CITAÇÃO VÁLIDA DOS LITISCONSORTES NO PRAZO LEGAL - INCIDÊNCIA DO ART. 219 DO CPC/73 CULPA ATRIBUÍVEL EXCLUSIVAMENTE À CREDORA IMPOSITIVA EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO DA EXEQUENTE RECURSO PROVIDO. --
1. A cédula de crédito bancário está sujeita as regras do direito cambial, por força do art. 44 da Lei 10.931/04 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
2. Conforme a legislação cambial, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação aquele contra quem operada e não se estende aos coobrigados (art. 71 da LUG).
3. Consoante a Súmula 106 do STJ," proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência", o que não se mostra aplicável ao caso concreto, haja vista que demora na citação se deveu a dificuldade da localização do endereço dos litisconsortes, de modo que evidenciada a prescrição direta, devendo arcar, por consequência, a parte exequente com os ônus da sucumbência, em atenção ao Princípio da Causalidade."
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 591-597 (e-STJ), cujo teor ficou sintetizado nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO VÍCIOS ART. 1.022, DO CPC INOCORRÊNCIA REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.
1. A oposição dos embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (Art. 1.022, do CPC).
2. O fato de a parte recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja a interposição de embargos declaratórios, devendo utilizar-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado.
3. Não evidenciados os requisitos legais, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe."
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c 489, §1º, incisos I a IV, e 240, §1º,do CPC e 202, I, do Código Civil, além do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Suntenta, em síntese, que o acórdão recorrido contém contradição, pois,
[trecho intermediário suprimido]
a pessoa jurídica executada em 17/05/2012 (ordem 39), ao passo que o executado/avalista, Sérgio Mignacca Meireles, foi citado por hora certa em 19/04/2018 (ordem 94)".
Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido incorreu em contradição ao afirmar, na fundamentação, que o devedor principal foi citado em 17/05/2012, menos de um ano após o ajuizamento da ação, e posteriormente, ao julgar os embargos de declaração, afirmar que o devedor principal não foi citado a tempo e modo, o que evidencia a violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento das teses expressamente consignadas na petição dos aclaratórios pelos embargantes, notadamente sanando a contradição indicada.
Prejudicadas as demais teses.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.