DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2260892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADAS.
- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 496-510):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. QUEIMADURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAL E ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CULPA EXCLUSIVA DO PACIENTE NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE REPARAR. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - A responsabilidade civil, consistente no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, é consectário legal da prática de um ato ilícito causador do dano. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
- Sofre dano moral o paciente que, devido à falha na prestação do serviço hospitalar, tem sua incolumidade física violada por queimadura na pele. Se a queimadura deixa cicatriz, ainda que pequena, o paciente também sofre dano estético.
- No arbitramento da indenização o valor fixado não pode servir para o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporção com as circunstâncias fáticas do caso concreto.
- Sem que o autor tenha demonstrado o alegado prejuízo material, mister é manter a sentença que julgou improcedente o pedido de sua reparação.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 14, §3º, II, do CDC, 86, 373, II, 375 e 1022 do CPC, e 186, 393, 405, 927 e 944 do CC.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação.
Observa-se que o recorrente arguiu em suas razões a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e a decisão que rejeitou os subsequentes embargos de declaração teriam incorrido em vícios de omissão, contradição ou obscuridade, o que, em sua visão, configuraria uma negativa de prestação jurisdicional.
No entanto, da acurada análise dos autos e dos pronunciamentos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
A Lei nº 14.905, publicada em 2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, não tem o condão de afastar a aplicação do entendimento consolidado desta Corte Superior, por não se sobrepor à interpretação específica para a responsabilidade contratual, que remete à citação como marco para a constituição em mora do devedor. Assim, o entendimento pacífico é de que, na responsabilidade contratual, a citação é o termo inicial para a contagem dos juros de mora.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido exclusivamente no tocante ao termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Mantenho o acórdão recorrido nos demais pontos, inclusive quanto aos valores fixados para os danos morais e estéticos, e a sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.