DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL DE PIA MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE … — REsp REsp 2260884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL DE PIA MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n.
- 1025392-76.2024.8.26.0003, assim ementado (fl.
- DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DA DEMANDANTE.
- COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761., 01156.06220.07779.06226., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ISABEL DE PIA MOURA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido na Apelação Cível n. 1025392-76.2024.8.26.0003, assim ementado (fl. 357):
FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DA DEMANDANTE. COMUNICADO CG Nº 02/2017 DO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DOS PERFIS DE DEMANDAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - NUMOPEDE. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPÓTESE EM QUE SE JUSTIFICA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. NÃO CUMPRIMENTO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO EM VIRTUDE DO COMPARECIMENTO DA RÉ PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, APÓS TER SIDO CITADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÕES.
1. Havendo fundadas razões para se suspeitar da efetiva outorga do mandato judicial pela parte, não se justifica a determinação de reconhecimento de firma da procuração, providência não mais exigida pela lei processual. Neste caso, a providência mais razoável é a determinação de comparecimento pessoal da parte para a prestação dos esclarecimentos necessários, de modo a possibilitar a adoção das medidas adequadas (CPC, artigo 139, VIII). Entretanto, a autora não atendeu à convocação feita por este Relator.
2. Assim, identificada a ausência de procuração da recorrente, sem que ocorresse a regularização respectiva no prazo concedido, o apelo não pode ser conhecido (art. 76, § 2º, I, do CPC).
3. Nos termos do que vem decidindo esta Câmara em casos idênticos, caberá à advogada da parte autora a responsabilidade pelo recolhimento do preparo recursal, além do pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. Determina-se, ainda, a expedição de ofícios ao Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, bem como ao Conselho de Ética da OAB de São Paulo. 4. Tendo ocorrido o ingresso da ré no processo, deverá a advogada da autora, além de pagar as despesas do processo, arcar com os honorários advocatícios da demandada (art. 331, § 1º, do CPC).
Os embargos de declaração na origem foram rejeitados (fls. 76/78 e 80).
Nas razões do recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (fls. 371-375), a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, ao manter a condenação por litigância de má-fé sem comprovação de dolo (fls. 383-385); (ii) afronta aos arts. 77, 79, 81 do Código de Processo Civil e ao art. 32 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
não houve transcrição de trechos capazes de evidenciar divergência específica nem demonstração de identidade fática entre os julgados confrontados (fls. 378-383).
Com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. MÁ-FÉ. DETERMINAÇÃO DE COMPARECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO RESTRITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM FIRMA RECONHECIDA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.