DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUCIO APARECIDO MENDES, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2260860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LUCIO APARECIDO MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de rescisão de contrato c/c devolução de valores e compensação de danos morais, ajuizada por LUCIO APARECIDO MENDES, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a rescisão do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e compensação de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da restituição do valor emprestado.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUCIO APARECIDO MENDES, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O BANCO RÉU E O DANO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LUCIO APARECIDO MENDES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 29/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 6/3/2026.
Ação: de rescisão de contrato c/c devolução de valores e compensação de danos morais, ajuizada por LUCIO APARECIDO MENDES, em face de BANCO PAN S.A., na qual requer a rescisão do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e compensação de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da restituição do valor emprestado.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por LUCIO APARECIDO MENDES, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE CONSUMO. BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O BANCO RÉU E O DANO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS FRAUDADORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por aposentado por invalidez em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Pan, indenização por danos morais e materiais e repetição em dobro de valores descontados, com fundamento em alegado vício de consentimento decorrente de fraude praticada por terceiros vinculados à empresa X8 Invest Soluções Financeiras.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de juntada integral das conversas eletrônicas mantidas com a suposta intermediária da fraude; e (ii) estabelecer se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado mediante biometria facial, depósito em conta de titularidade do autor (e posterior transferência aos supostos estelionatários) e demais formalidades, é inválido por vício de consentimento decorrente de fraude de terceiros, de modo a ensejar responsabilidade civil do banco réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, e não configura cerceamento de defesa o indeferimento de juntada de conversas eletrônicas quando o próprio autor poderia ter trazido aos autos o seu inteiro teor, sendo inviável exigir da instituição financeira acesso a dados que não detém.
4. O contrato impugnado foi regularmente formalizado com biometria facial, dados pessoais, geolocalização, IP e demais registros técnicos, sem qualquer impugnação específica pelo autor.
5. O valor do empréstimo foi
[trecho intermediário suprimido]
a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão de contrato c/c devolução de valores e compensação de danos morais, em virtude de suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.