DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favo… — REsp REsp 2260847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de BRUNO TELES CORREIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e a dosimetria tal como fixadas em primeiro grau, sem modificações.
- No presente recurso especial, a Defensoria Pública sustenta violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de BRUNO TELES CORREIA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 212):
APELAÇÃO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas Firmes e seguras palavras dos policiais não maculadas pela negativa de autoria Absolvição Impossibilidade Dosimetria Penas-base fixada no patamar mínimo legal Figura privilegiada Descabimento Demonstração de dedicação a atividades criminosas - Regime aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos Insuficiência Recurso desprovido.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e a dosimetria tal como fixadas em primeiro grau, sem modificações.
No presente recurso especial, a Defensoria Pública sustenta violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que o acórdão recorrido deixou de reconhecer a figura do tráfico privilegiado em fundamentação manifestamente inidônea, pugnando pela aplicação da minorante em seu máximo patamar. Alega, ademais, negativa de vigência ao art. 44 do Código Penal, ante a manutenção do regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sustenta que os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estão integralmente preenchidos, porquanto o recorrente, à época dos fatos, era primário, possui bons antecedentes e não há prova de que integre organização criminosa ou se dedique à prática de atividades ilícitas.
Aduz que os fundamentos utilizados pelo acórdão para afastar a minorante são inidôneos, na medida em que a utilização de ações penais em curso para esse fim é vedada pelo Tema 1.139 do STJ, e que registros infracionais da adolescência não podem ser utilizados para deduzir dedicação a atividades criminosas, conforme orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para que seja reconhecido o tráfico privilegiado, com aplicação da fração de diminuição em seu máximo patamar, e, por via de consequência, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma da Súmula Vinculante n. 59.
As contrarrazões foram apresentadas (fls.
[trecho intermediário suprimido]
ANTERIORES E PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME. ELEMENTOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.041.034/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ensejar a intervenção desta Corte, mostrando-se correta a manutenção do afastamento da minorante do tráfico privilegiado e, por via de consequência, do regime inicial semiaberto e da negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.