DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO LEITE DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2260838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO LEITE DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/2006), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 833 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RICARDO AUGUSTO LEITE DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 833 dias-multa.
Ao julgar a apelação, o Tribunal de origem rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória em seus exatos termos. O acórdão ficou assim ementado (fls. 514-515):
MATÉRIA PRELIMINAR. 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. Acusação formal que qualificou o acusado, apoiou-se em suporte probatório mínimo e descreveu satisfatoriamente o fato criminoso a ele imputado. Após a prolação da sentença penal, ademais, resta preclusa a arguição de inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. 2) NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. REJEIÇÃO. Ação policial antecedida de elementos concretos configuradores da justa causa, que indicavam a ocorrência de crime permanente em curso em veículo e imóvel, cuja revista e ingresso, aliás, foram consentidos pelo acusado. Inexistência de elementos que maculem a credibilidade da prova oral e da apreensão dos entorpecentes. Realização, ainda, de diligências anteriores, após denúncia anônima da prática de tráfico de drogas com utilização do veículo em questão, nas quais houve a identificação dos endereços frequentados pelo réu, sendo que, em um deles, foi localizada a droga. Não ocorrência de "pesca probatória" ou "fishing expedition". Investigação direcionada a apurar a prática de tráfico de entorpecentes, que culminou na apreensão do material ilícito. Preliminar afastada. MÉRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. Materialidade e autoria bem demonstradas nos autos. Policiais que, após denúncia anônima dando conta do cometimento do tráfico de drogas com o uso do veículo identificado pelo acusado, avistaram-no, utilizando o carro no local em que foi encontrado o material ilícito (16,7kg de cocaína, distribuídos em bandejas e sacos), cuja chave de acesso trazia consigo. Apreensão, ainda, de petrechos destinados ao preparo e mistura da droga, cuidando-se o local de laboratório. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam de forma inequívoca da destinação de traficância. Condenação mantida. PENAS, REGIME E BENEFÍCIOS. 1. A
[trecho intermediário suprimido]
informações de inserção em rede criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula nº 83/STJ).
8. A pretensão de infirmar o quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
..
(AgRg no AREsp n. 3.151.233/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 10/6/2026.) g.n.
Dessa forma, para infirmar essa moldura fática e, assim, acolher a pretensão recursal, mostra-se imprescindível o reexame do acervo probatório, providência vedada nos estritos limites do recurso especial, a teor do óbice da Súmula n. 7 do STJ .
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 568 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em estrita consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.