DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍLIO SÉRGIO MENDES contra acórdão do TRIBUNAL … — REsp REsp 2260825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍLIO SÉRGIO MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n.
- 1504245-39.2025.8.26.0378, assim ementado (fls.
- Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
- Réu abordado conduzindo motocicleta com sinais identificadores adulterados, posteriormente identificada como produto de furto.
Resultado indicado
Apelo parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MAURÍLIO SÉRGIO MENDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 1504245-39.2025.8.26.0378, assim ementado (fls. 168-176):
Apelação. Receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sentença condenatória. Pleito absolutório. Inviabilidade. Réu abordado conduzindo motocicleta com sinais identificadores adulterados, posteriormente identificada como produto de furto. Aquisição informal em feira livre, sem qualquer documentação ou identificação do vendedor. Alegações contraditórias quanto ao valor pago e ausência de comprovação da negociação. Nítida ciência da origem ilícita do bem. Mantida a condenação por receptação. Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador, a lei exige apenas o dolo eventual, sendo desnecessária a comprovação da ciência inequívoca. Inaplicabilidade do princípio da consunção. Condutas autônomas com bens jurídicos distintos (patrimônio e fé pública). Inexistência de relação entre crime-meio e crime-fim. Pena-base. Readequação. Excessiva elevação em 2/3. Redução para 1/6 pelos maus antecedentes. Pena definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão. Regime inicial semiaberto mantido. Apelo parcialmente provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 210-216).
No recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 156 do Código de Processo Penal, 180 do Código Penal, 20 do Código Penal, 311, § 2º, III, do Código Penal, e 59 do Código Penal (fls. 183-197).
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o tribunal de origem não sanou omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, especialmente quanto a três pontos: a aplicação do Tema n. 150 do Supremo Tribunal Federal ao lapso de quase 8 (oito) anos entre a extinção das condenações pretéritas e o novo fato, a análise do erro de tipo invencível à luz da prova pericial e a contradição lógica entre reconhecer a imperceptibil idade técnica da fraude e exigir que o recorrente "devesse saber" da adulteração.
Argumentou violação aos arts. 156 do Código de Processo Penal e 180 do Código Penal, ao afirmar que cumpriu o ônus defensivo com justificativa plausível e comprovada documentalmente consulta prévia de placa por despachante sem apontar irregularidades , de modo que a condenação por receptação dolosa baseou-se em presunções sobre o local da compra e desconsiderou diligência compatível com o homem médio.
Apontou violação aos arts. 20 do Código Penal e 311, §
[trecho intermediário suprimido]
à luz da necessidade e suficiência da resposta penal.
No ponto, não se delineia ilegalidade flagrante capaz de impor redimensionamento pela via especial, porquanto a majoração se manteve dentro de patamar moderado e apoiada na existência de c ondenações anteriores indicadas nos autos, sendo certo que a revisão pretendida exigiria exame da intensidade e adequação da reprimenda à luz das circunstâncias concretas já valoradas pelo órgão julgador, matéria que não se sujeita ao controle desta instância sem violação das balizas do conhecimento.
Em síntese, reconhece-se o prequestionamento ficto das matérias de mérito, superando óbice formal, e, quanto às questões de fundo, o inconformismo não logra afastar as conclusões do acórdão recorrido, que estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide ao caso a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.