DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por TALYSSON SOARES FERREIRA no qual se aponta … — RHC RHC 226080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por TALYSSON SOARES FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, sendo apreendidos 12 (doze) buchas de maconha e 52 (cinquenta e dois) pinos de cocaína (e-STJ fl.
- Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o acusado encontra-se custodiado há mais de 330 dias.
Resultado indicado
Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recuso em habeas corpus interposto por TALYSSON SOARES FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 023016-27.2025.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo apreendidos 12 (doze) buchas de maconha e 52 (cinquenta e dois) pinos de cocaína (e-STJ fl. 18).
Nas razões do writ, sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o acusado encontra-se custodiado há mais de 330 dias.
Sustenta a ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, bem como dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta a existência de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que, "em 03/04/2023, o juiz decretou o fim da suspensão processual, determinando a citação do paciente para apresentação de defesa, note-se, demorou 3 (três) anos para que a prisão fosse comunicada ao juízo que decretou a prisão, um claro flagrante excesso de prazo" (e-STJ fl. 641).
Assim, requer:
Eis presentes de forma clara e insofismável, o constrangimento ilegal, como explicitado e demonstrado em linhas volvidas, reconhecendo o EXCESSO DE PRAZO, outorgando-lhe a liberdade, expedindo-se o competente e imediato ALVARÁ DE SOLTURA em favor de TALYSSON SOARES FERREIRA, em decorrência direta do presente Recurso em Habeas Corpus. Subsidiariamente, REQUER seja concedido a LIBERDADE PROVISÓRIA nos termos do artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, e no artigo. 316 c/c artigo 321 ambos do Código de Processo Penal aplicando-se medidas cautelares suficientes e alternativas à prisão. Por fim, em caso de não Conhecimento do presente Writ, REQUER seja aplicação a inteligência do artigo 647-A, § Único do CPP, para conceder ordem de Habeas Corpus de ofício para a cessação de coação ilegal acima descrita (e-STJ fl. 114).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva do paciente (e-STJ fl. 95, grifei):
Prosseguindo, aduzem os impetrantes que a decisão que manteve a custódia cautelar não está devidamente fundamentada, eis que alude tão somente à gravidade
[trecho intermediário suprimido]
o periculum libertatis, ao salientar quantidade de droga apreendida em poder do acusado (94,68g de crack), além da indicada reiteração delitiva, diante do "registro de atos infracionais na adolescência".
Todavia, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente a fim de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).
4. Ordem concedida, a fim de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. (HC n. 577.570/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020.)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso em habeas corpus, a fim de substituir a custódia preventiva do recorrente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.