DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARILI CARMO DOS SANT… — RHC RHC 226077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARILI CARMO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (HC n.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 29 de julho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343, de 2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARILI CARMO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem impetrada perante aquela Corte (HC n. 0088231-11.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 29 de julho de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343, de 2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 60/61):
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIA DE COCAÍNA. PACIENTE QUE TENTOU SE EVADIR DA ABORDAGEM POLICIAL. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (ii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iii) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (iv) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP.
4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada pela gravidade concreta do delito de tráfico de entorpecentes, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendida - 610g de cocaína. Além disso, há indícios, diante das circunstâncias do flagrante, de que a paciente e o corréu estavam se dedicando à traficância. Ainda, há que se considerar que a paciente tentou se evadir da abordagem. Periculum libertatis devidamente demonstrado.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo e emprego lícito, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
6. Demonstrada
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.