DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIO RODRIGO SANTOS SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2260730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CAIO RODRIGO SANTOS SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por CAIO RODRIGO SANTOS SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000211-21.2020.8.17.1090.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 70, ambos do Código Penal (roubo majorado), à pena de 7 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 468 dias-multa (fls. 247-250).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido a fim de aumentar a pena para 08 (oito) anos de reclusão, além do pagamento de 624 (seiscentos e vinte e quatro) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto e demais termos da sentença (fl. 429). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. VALIDADE DA PROVA RECONHECIDA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE VEDADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CP. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por Caio Rodrigo Santos Silva e pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra sentença que condenou os réus pela prática de três crimes de roubo majorado, com emprego de arma de fogo de e concurso de pessoas, nos termos do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal. Pleitos recursais direcionados, respectivamente, à absolvição ou à redução da pena, por parte da defesa, e ao aumento da pena imposta, pelo Ministério Público. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões centrais em discussão: (i) a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, por suposta violação ao art. 226 do CPP; (ii) a suficiência das provas para sustentar a condenação; (iii) a validade da aplicação da atenuante da menoridade relativa e seus limites; (iv) a possibilidade de agravar a pena-base com fundamento em vetoriais adicionais (personalidade, motivos, consequências e comportamento das vítimas); (v) o redimensionamento das penas de Caio Rodrigo. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi rejeitada. Verificou-se que os reconhecimentos seguiram
[trecho intermediário suprimido]
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.