DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2260677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Apelante que, intimada para suprir a quantia conforme certidão da serventia, promoveu o recolhimento a menor, sem atender ao comando judicial.
- Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s).
Resultado indicado
Recuso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.07681.07717.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1201-1208):
Apelação. Insuficiência do valor do preparo. Apelante que, intimada para suprir a quantia conforme certidão da serventia, promoveu o recolhimento a menor, sem atender ao comando judicial. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC. Precedentes. Recuso não conhecido.
Sustenta a parte recorrente violação ao(s) art(s). 1.007, § 2º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que não conheceu do recurso de apelação.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Inicialmente, a respeito da suscitada violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, que versa sobre a omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões judiciais, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que declarou a deserção da Apelação, não incorreu nos vícios apontados.
O acórdão proferido em sede de embargos declaratórios explicitamente consignou que a pretensão da embargante não se conformava a um pedido de declaração de vícios intrínsecos ao julgado, mas sim configurava uma clara tentativa de obter um novo julgamento da matéria já substancialmente apreciada.
A Corte Estadual, ao rejeitar as alegações de omissão, reafirmou que a decisão anterior já havia exposto de maneira clara e suficientemente fundamentada todos os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram à decretação da deserção, bem como as razões de decidir adotadas, cumprindo, assim, o seu dever de prestação jurisdicional.
Ademais, o Tribunal de origem asseverou que a certidão da serventia, que indicava a necessidade de complementação do preparo recursal, fora emitida de forma inteligível e acessível. Ainda, a parte, naquele momento processual, não havia manifestado qualquer discordância ou apresentado insurgência específica contra os cálculos apresentados ou a determinação judicial, o que, por si só, não configura uma omissão da Corte,
[trecho intermediário suprimido]
a metodologia empregada na certidão da serventia e na planilha da própria parte, e, por fim, determinar se a diferença realmente era ínfima e se a parte foi efetivamente induzida a erro de forma escusável, sem que lhe fosse possível aferir a real extensão da insuficiência.
Assim, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.