DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2260645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl.
- COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 411):
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DE CONTRATO. COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS A SOLICITAÇÃO DE RESCISÃO. ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito ajuizada por operadora de plano de saúde coletivo empresarial contra a administradora do plano, em razão da exigência de pagamento de mensalidades por 60 dias após a solicitação de cancelamento do contrato. A autora sustentou que a exigência era abusiva. Sentença de procedência reconheceu a rescisão do contrato desde a solicitação e a nulidade da cobrança posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde coletivo empresarial firmado por microempresa, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Mesmo em contratos coletivos empresariais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de "falsos coletivos", caracterizados por empresas de pequeno porte com reduzido número de beneficiários, conforme Súmula 608 do STJ. 4. A cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias após a comunicação da rescisão unilateral é abusiva, pois estabelece obrigação desproporcional, onerando excessivamente o consumidor e violando o art. 51, IV, do CDC. 5. A cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para cancelamento do plano de saúde decorre do art. 17, parágrafo único, da RN/ANS 195/2009, norma declarada nula em ação civil pública com efeito erga omnes. Assim, a cobrança de mensalidades após a data da solicitação de rescisão contratual é abusiva e inexigível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 51, IV; CPC, arts. 355, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101; TJSP, Apelação Cível nº 1020941-18.2023.8.26.0011, j. 04.07.2024.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 422 do Código Civil.
Defende validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias com base na liberdade contratual e na boa-fé, apontando afronta aos arts. 421 e 422 do Código Civil. Sustenta manutenção das obrigações até a
[trecho intermediário suprimido]
8. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial, pois a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.218.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Por fim, como bem analisado pela decisão de inadmissibilidade na origem, o dissídio jurisprudencial, lastreado unicamente na transcrição de ementas, revela a falta de cotejo analítico, importando na averiguação de fundamentação deficiente. Assim, incide, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF.
Em face do exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.