DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO … — REsp REsp 2260584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
- Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05917.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL - ANAJUSTRA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 199):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). LEGITIMIDADE ATIVA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que reconhecida a legitimidade da parte no processo de conhecimento não é possível renovar a discussão em sede cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Não se pode exigir a comprovação de que os beneficiados estavam associados à época do ajuizamento da ação quando as listas foram apresentadas nos autos do processo originários, sem impugnação a esse respeito.
3. Constando dos autos documento apresentado pelo órgão público, no qual estão discriminados os pagamentos realizados a título de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) e as respectivas competências, não se pode acolher a alegação de ausência de documentos indispensáveis para a execução.
4. Não se pode realizar o fracionamento dos honorários advocatícios para considerar o valor devido a cada beneficiado, quando o pedido de cumprimento de sentença não é apresentado por ele individualmente.
5. Agravo de instrumento provido em parte.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 235-244 e 282-290).
Em seu recurso especial, às fls. 297-309, a associação alega violação dos artigos 489, § 1º, inciso VI e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem aplicou o Tema n. 1.142/STF ao caso sem realizar o necessário distinguishing, ignorando completamente os argumentos apresentados pela parte.
Ademais, aponta negativa de vigência dos artigos 85, § 7º; 113; 117; e 535, § 4º, todos do Código de Processo Civil, alegando que deve ser afastada a aplicação do Tema n. 1.142/STF, uma vez que a hipótese dos autos é de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, cuja condenação se originou da impugnação apresentada pela União e não da ação de conhecimento.
Defende que os honorários decorrentes da impugnação ao cumprimento de sentença podem ser fracionados e individualizados.
Requer o provimento do recurso para que seja anulado o acórdão recorrido, determinando-se que o Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.986.546/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025).
Ainda, em caso idêntico: REsp n. 2.242.172, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 09/12/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, VI E 1.022, I, AMBOS DO CPC. NULIDADE POR OMISSÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRACIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE QUE É DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE ENSEJA NO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.