DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X… — REsp REsp 2260575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE GRÃOS E SAFRA - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE.
- Sabe-se que a execução se processa no interesse do exequente (Código de Processo Civil, artigo 797), todavia, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa possível ao devedor, sem prejuízo da efetividade para o credor.
- A penhora de safra e grãos é medida excepcional e não se mostra razoável quando já determinada a penhora de imóveis do executado" (e-STJ fl.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04964., 08826.09148.09163.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE GRÃOS E SAFRA - MEDIDA EXCEPCIONAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - IMPOSSIBILIDADE. Sabe-se que a execução se processa no interesse do exequente (Código de Processo Civil, artigo 797), todavia, o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, estabelece que a execução deve ser realizada de forma menos gravosa possível ao devedor, sem prejuízo da efetividade para o credor. A penhora de safra e grãos é medida excepcional e não se mostra razoável quando já determinada a penhora de imóveis do executado" (e-STJ fl. 1.195).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 874, I, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão combatido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar a inexistência de avaliação dos bens e a consequente impossibilidade de aferir suficiência da constrição já determinada.
Assevera que o magistrado somente pode reduzir ou manter penhora, por suposta suficiência, após a avaliação dos bens.
Com as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
DECIDO.
A insurgência não merece prosperar.
No que tange ao defeito na prestação jurisdicional, a parte recorrente pretende o pronunciamento sobre a inexistência de avaliação dos bens e a consequente impossibilidade de aferir suficiência da constrição já determinada.
Contudo, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, como se vê do seguinte trecho:
"(..)
Quanto à alegação de vício no julgado, razão não assiste aos embargantes, pois a decisão embargada manifestou-se de forma clara e convergente quanto impossibilidade de penhora de safra futura neste momento, por se tratar de medida excepcional condicionada a inexistência de outros bens penhoráveis, o que não se verificou nos autos.
Acrescente-se, ademais, que, ao contrário do sustentado pela embargante nos presentes aclaratórios, não houve reconhecimento de excesso de penhora, mas apenas a ponderação de que, diante da constrição já
[trecho intermediário suprimido]
Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PENHORA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência de óbices sumulares obsta o seguimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.