DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELSON MARTINS DA SILVA contra acórdão prof… — RHC RHC 226054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELSON MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto e a 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 155, § 4º, I, III e IV, e 288, caput, c/c o art.
- O recorrente sustenta que a interceptação telefônica utilizada como principal prova está viciada, pois parte das mídias digitais encontra-se corrompida, sem áudio, e há registros de ligações sem arquivo correspondente ou sem transcrição.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03520.14685., 01209.10604.10609., 01209.04263.04264.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ELSON MARTINS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 5 anos e 1 mês de reclusão em regime semiaberto e a 15 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I, III e IV, e 288, caput, c/c o art. 62, I, e todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que a interceptação telefônica utilizada como principal prova está viciada, pois parte das mídias digitais encontra-se corrompida, sem áudio, e há registros de ligações sem arquivo correspondente ou sem transcrição.
Alega que a interceptação não foi mencionada na denúncia e somente veio a público em audiência, quando policiais afirmaram que a participação do recorrente decorreu de conversas interceptadas com terceiro.
Aduz que o acesso às mídias foi assegurado apenas por ordem em habeas corpus, efetivado em 24/1/2025, e que, ao examinar o material, identificou inexistência de arquivos relacionados a supostas conversas e gravações sem som.
Assevera que requereu o acesso integral às mídias para identificar a voz atribuída ao recorrente, verificar todas as gravações, e conferir a fidelidade das degravações indiretas realizadas pela polícia.
Afirma que laudo policial reconheceu a impossibilidade de verificar a integridade dos arquivos em razão de criptografia, limitando-se à reprodução por software, sem validar se houve corrupção, e que diversos áudios estão desprovidos de qualquer som.
Defende que a criptografia não garante, por si só, a integridade do conteúdo gravado, uma vez que os dados podem ter sido inicialmente salvos de forma corrompida ou equivocada.
Entende que a jurisprudência desta Corte Superior exige o acesso da defesa à integralidade das mídias das interceptações, sendo insuficiente a mera elaboração de relatório policial com degravações parciais.
Pondera que a perda, extravio ou corrupção de parte do material inviabiliza o contraditório e a ampla defesa, impondo a nulidade das interceptações, com desentranhamento e exame de eventual prova ilícita por derivação.
Requer, no mérito, a declaração de nulidade da interceptação telefônica e o desentranhamento das respectivas provas dos autos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme as seguinte ementa (fl. 146):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO ANTES DA APELAÇÃO, AINDA NÃO JULGADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE APRECIOU A QUESTÃO DA NULIDADE NÃO
[trecho intermediário suprimido]
questionamento de nulidade pela defesa. Assim, uma vez que o presente recurso não tutela a liberdade imediata de locomoção do réu - o qual está solto - e que a nulidade ora impugnada está pendente de exame em cognição exauriente pelo Tribunal a quo no julgamento da apelação, o recurso não pode ser conhecido, sem prejuízo de que a matéria seja novamente trazida a este Superior Tribunal depois de julgada a apelação.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 166.080/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Indefiro o pedido de fls. 156-166 e 168-178, sem prejuízo de q ue seja apresentado novo pedido, acompanhado de demonstração segura de ciência da parte outorgante ou da impossibilidade de se obtê-lo.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.