DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2260536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 682-695) interposto por JULIO NICOLAS LUIZ CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República.
- O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 682-695) interposto por JULIO NICOLAS LUIZ CRUZ, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. O presente recurso especial opõe-se a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 610-627).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, sustentando ilegalidade na dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base com fundamento na natureza da droga (cocaína) apreendida, apesar da reduzida quantidade total dos entorpecentes (30 g de cocaína e 231 g de maconha). Defende que a negativação isolada do vetor natureza, sem quantidade expressiva, é desproporcional e contraria a orientação jurisprudencial, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal (e-STJ, fls. 689-691).
Aduz, ainda, violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, afirmando a inadequação do regime inicial fechado, fixado sob o fundamento da reincidência e de circunstâncias do crime reputadas graves. Sustenta que a reincidência, isoladamente, não justifica regime mais gravoso diante das circunstâncias favoráveis do art. 59 do Código Penal e da pequena quantidade de entorpecente, postulando a fixação de regime menos severo, preferencialmente o semiaberto (e-STJ, fls. 692-695).
Requer, assim, a redução da pena e o abrandamento do regime inicial.
Com contrarrazões apresentadas pelo recorrido (Ministério Público do Estado do Paraná) (e-STJ, fls. 705-710), o recurso especial foi admitido na origem pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (e-STJ, fls. 714-716).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 732-736).
É o relatório.
Decido.
Quanto à dosimetria penal, extrai-se o seguinte do acórdão impugnado:
"Antes de se passar a análise da pretensão recursal em relação à dosimetria, não se pode perder de vista que dos critérios adotados para o cálculo da pena - critérios do processo de aquisição dos fatores de medida da pena -, importa-se assentar, à luz do disposto no artigo 68 do Código Penal, ser a atividade jurisdicional norteada por uma "discricionariedade juridicamente vinculada". Vale dizer, observados os parâmetros de reprovação e prevenção do crime, previstos no artigo 59, "caput", "in fine", do Código Penal, e da razoável fundamentação, expresso no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, a atividade do Magistrado é pautada por seu livre convencimento dentro dos limites
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, aliada ao art. 42 da Lei de Drogas, constitui motivação idônea para a elevação da pena-base no patamar empregado pelas instâncias anteriores.3. Em pese tenha sido imposta reprimenda entre 4 e 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a ma nutenção do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.485.636/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)
Não há, portanto, violação legal a ser sanada nesse ponto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do Regimento Interno do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial, apenas para reduzir a pena-base ao mínimo legal, sem impacto na sanção final do réu, que restou condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime fechado (ante a reincidência), mais 500 (quinhentos) dias-multa.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.