DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE WEBER, com fundamento no artigo 105, i… — REsp REsp 2260517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de indenização por danos morais, proposta por autora que alegou ter sido inscrita indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de valores devidos no SCR/SISBACEN sem prévia notificação enseja a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais; e (ii) estabelecer se o SCR possui natureza jurídica equivalente a cadastro restritivo de crédito.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por LUIS FELIPE WEBER, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à ação de indenização por dano moral c/c exclusão do rol negativo por falta de notificação prévia, relativa à inscrição do nome do recorrente no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SISBACEN).
O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 413-414):
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. NATUREZA DO CADASTRO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de indenização por danos morais, proposta por autora que alegou ter sido inscrita indevidamente no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de valores devidos no SCR/SISBACEN sem prévia notificação enseja a responsabilização civil da instituição financeira por danos morais; e (ii) estabelecer se o SCR possui natureza jurídica equivalente a cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SCR, embora tenha como finalidade precípua o monitoramento do crédito pelo Banco Central, possui natureza de cadastro restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a capacidade de pagamento do consumidor, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de notificação prévia ao consumidor acerca do envio de informações ao SCR constitui irregularidade formal, cabendo à instituição financeira responsável pela operação a obrigação de prestar essa comunicação, nos termos do art. 13, § 2º, da Resolução Bacen nº 5.037/2022. 5. A simples ausência de notificação prévia não configura, por si só, dano moral presumido, sendo indispensável a demonstração de efetiva lesão à honra ou prejuízo concreto, conforme a jurisprudência majoritária e atualizada do STJ. 6. Inexistindo prova de exposição vexatória ou qualquer abalo concreto à honra da autora, e sendo incontroverso o débito informado, não se caracteriza o dever de indenizar. 7. A autorização expressa do correntista, no momento da contratação bancária, para compartilhamento de seus dados com o Banco Central, afasta o
[trecho intermediário suprimido]
superior é firme no sentido de que "a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.