DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO CEZAR KUBIAK — REsp REsp 2260460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO CEZAR KUBIAK;
- NEIDE MARIA VICENTE KUBIAK, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES.
- Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA e parte autora, Julio Cezar Kubiak e Neide Maria Vicente Kubiak, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores referentes a juros de obra, relacionados a atraso na entrega de imóvel.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496., 00899.10431.10433.14920., 00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JULIO CEZAR KUBIAK; NEIDE MARIA VICENTE KUBIAK, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 1372-1373, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. JUROS DE OBRA. SOLIDARIEDADE DA CEF E CONSTRUTORA NAS INDENIZAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Construtora CASAALTA e parte autora, Julio Cezar Kubiak e Neide Maria Vicente Kubiak, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por lucros cessantes, danos morais e restituição de valores referentes a juros de obra, relacionados a atraso na entrega de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) mudança de data referência de entrega do imóvel; (ii) solidariedade das rés em relação a todas as condenações de indenização; (iii) afastamento da condenação em lucros cessantes sobre o valor do imóvel, assim como sua incidência sobre o valor atualizado do imóvel, juros de mora desde o evento danoso e substituição dos lucros cessantes pela inversão da cláusula penal do Contrato de Financiamento da CEF; (iv) afastamento da condenação da CEF à restituição dos juros de obra; (v) improcedência ou modificação do valor de danos morais; (vi) reconsideração da decisão quanto a aplicação das multas contratuais; (vii) ajuste dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A data considerada como a de entrega do imóvel foi estabelecida no Contrato de Financiamento, devendo ser mantida; 4. Há solidariedade entre as rés em relação as indenizações, no caso concreto, lucros cessantes e danos morais. Pois cabe à Construtora a efetivação das obras no prazo contratado e à CEF a fiscalização e acompanhamento de prazos e execução. 5. As cláusulas contidas no contrato de promessa de compra e venda não podem ser aplicadas à CEF, por não ter ela participado do negócio jurídico. Assim, não cabe o afastamento da condenação em lucros cessantes, para ser aplicada a cláusula penal. Contudo, há solidariedade das rés no pagamento dos lucros cessantes. 6. Nos juros de mora e atualização monetária incidentes sobre os lucros cessantes, prevalece o entendimento de que estes incidem desde a data do evento danoso, ou seja, do atraso na entrega do imóvel, e como termo final a data do efetivo pagamento/cumprimento da obrigação; 7. A incorporadora/construtora deve arcar com a devolução dos juros de obra
[trecho intermediário suprimido]
com a orientação desta Corte, merecendo reforma para que os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluam a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil.
Resolvida a controvérsia com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame autônomo do recurso especial pela alínea "c", pois a divergência jurisprudencial suscitada versa sobre a mesma questão jurídica.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial interposto, para determinar a incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais a partir da citação, nos termos do seu artigo 406 do CC/2002, por se tratar de responsabilidade contratual.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.